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Apelação cível -, MULTA MORATÓRIA - PERCENTUAL SUPERIOR A 2% - APLICAÇÃO DO ART 52, § 1º, DO CDC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação cível -.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

INDEFERIMENTO DA INICIAL

INADIMPLEMENTO — MULTA MORATÓRIA - PERCENTUAL SUPERIOR A 2% - APLICAÇÃO DO ART 52, § 1º, DO CDC

Recurso
Apelação cível -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Restou avençado na cláusula décima sétima do pacto em comento (f.) a cobrança de multa de 10% (dez por cento). - Ocorre que a estipulação de multa contratual em percentual superior a 2% (dois por cento) vai de encontro ao disposto no art. 52, § 1.º, do CDC, com a redação que lhe conferiu a Lei 9.298/96, que estatui: "Art. 52. (...). § 1.º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação". - É o que entende este tribunal, vejamos: "Apelação cível - Ação de liberação de hipoteca c/c restituição de valores - Financiamento habitacional - Atualização monetária do saldo devedor do contrato pela variação da caderneta de poupança - Lei 8.024/1990 - Aplicação do BTN Fiscal - Ressarcimento de valores pagos a maior e de liberação do gravame sobre o imóvel - Precariedade de elementos probantes nos autos - Pedido prejudicado. Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Matérias de ordem pública - Revisão de ofício das cláusulas contratuais - Exclusão da Tabela Price - Encargo abusivo por encampar a capitalização de juros - Art. 51, IV, do CDC - Redução da multa moratória para 2% sobre o saldo devedor - Art. 52, § 1.º, do CDC - Aplicabilidade também às avenças anteriores à sua edição - Provimento parcial" (AC 1998.009972-2-Capital, rel. Des. Alcides Aguiar, j. 21.10.2004) (grifei). "A multa contratual deve ser estipulada em 2% (Lei 9.298/96 que alterou a redação do art. 52, § 1.º, do CDC)" (AC 2004.010861-3-Caçador, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 17.02.2005). - Portanto, "ex officio", determina-se a redução da multa contratual para 2% (dois por cento). Ac. de 18-08-2005 Revista

Ementa

A teor do que dispõe o art. 52, § 1.º, do CDC, a multa moratória, em caso de inadimplemento contratual, não pode exceder a 2% (dois por cento) do valor do débito.