EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
DEMANDAS FUNDADAS NO MESMO CONTRATO — RECONHECIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., como bem observado pela douta Procuradora de Justiça, "a simples suspensão do processo de consignação não soluciona o problema, pois dele depende a controvérsia acerca da mora, que é o fundamento da ação de despejo" (f.). - Conquanto se reconheça que a ação de consignação em pagamento é prejudicial à ação de despejo, impertinente, in casu, a suspensão da ação prevista no art. 265, IV, a, do CPC, não existindo fundamento para o sobrestamento. - As duas causas tem por escopo obrigações originárias de um mesmo contrato, reconhecida assim, a conexão, e prevento o juízo que despachou em primeiro lugar, conforme art. 106 do Estatuto Adjetivo Civil. - Nesse sentido: "Há conexão - entre execução e ação de consignação em pagamento fundadas no mesmo contrato" (STJ, 1ª Seção, CComp 15.619-SC, rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, j. 08.03.1996, v.u., DJU 25.03.1996, p. 8.537). - Nessa conformidade, julga-se procedente o conflito, reconhecida a competência do juízo suscitante (Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos). Ac. de 01-08-2005 Revista dos Tribunais. Dezembro, 2005. Ano 94. Vol. 842. Pág. 159 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 6949 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
Deve ser reconhecida a conexão da ação de consignação em pagamento e de despejo por falta de pagamento, tendo em vista que ambas tem por fundamento o mesmo contrato, devendo ser prevento o juiz que despachou em primeiro lugar, sendo impertinente o pedido de suspensão do processo de consignação em pagamento, posto que não resolveria o problema, pois dele depende a controvérsia acerca da mora, que é o fundamento da ação de despejo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
