EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
INSTAURAÇÃO CONTRA SI — QUANDO NÃO CABE REPARAÇÃO POR DANO MORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O arquivamento do inquérito policial (f.) refere que a imputação era absolutamente despida de razão, vez que o tipo do art. 344 do CP, impõe seja, a coação procedida através de violência ou grave ameaça. Vale lembrar, como bem observa a apelada, que o crime em questão é de ação penal pública, tendo sido instaurado o inquérito policial a pedido do Ministério Público (f.), após petição da autora narrando o ocorrido. - Advogado que é, o apelante, razão não teria para temer qualquer espécie de prolongamento àquela peça, visto que da interpretação do tipo dificilmente seria possível extrair, de sua conduta, em sala de audiências e na presença de testemunhas revestidas de fé pública, qualquer conseqüência, salvo o arquivamento. - Pretender ter gestado, durante nove meses, inquietação psíquica (f.), sem qualquer comprovação de tratamento psicológico ou psiquiátrico, ou mesmo ministração medicamentosa, com eventual internação, evidencia ser a inicial portadora de inegável caráter temerário. Não comprovada, também, a alegada "perda de clientela", tendo em vista que, dificilmente, antes de contratar os serviços do advogado, a parte verificaria seus antecedentes criminais - lembrando-se que, no caso, nem chegou a ser ajuizada ação penal. - A se admitir tal transtorno moral, poder-se-á admitir que a queixosa também esteja a padecer - se ainda pendente de julgamento a outra queixa na qual litigavam - da mesma (ou de outra) espécie de transtorno, sem contar o que teriam pensado os constituídos do próprio apelante. - Razão assiste ao magistrado quando acena com os transtornos - estes sim veementes - que devassam a vida dos advogados, ou mesmo de qualquer profissional liberal. Quantos também não serão aqueles clientes que o apelante defendeu, absolveu ou cujos adversários tiveram julgadas suas pretensões improcedentes? Caso se estenda este tipo de pretensão, a crise do Judiciário será eternizada pela sucessão de demandas, despidas de fundamentos. - Afastada, igualmente, a litigância de má-fé, sustentada pela apelada, tendo em vista o direito do autor de pretender indenização por danos morais - ressalvando-se o subjetivismo intrínseco à causa - não obstante concluir-se, ao final, não fazer jus àquela. O arquivamento do inquérito policial guarda simetria com o julgamento de improcedência, nestes autos proferido, ante o desejo de litigar ou de opor resistências, contrários à pacificação dos litigantes. - Nada há a acrescer ao decidido. - Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 06-09-2005 Revista dos Tribunais. Dezembro, 2005. Ano 94. Vol. 842. Pág. 161 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 6950 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
Não faz jus à indenização por dano moral advogado que tem contra si instaurado inquérito policial, que ao final foi arquivado, uma vez que não restou comprovada a alegada perda de clientela e no caso, nem chegou a ser ajuizada ação penal. Ademais, se atendida esse tipo de pretensão, a crise do Judiciário seria eternizada pela sucessão de demandas despidas de fundamentos.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
