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QUANDO NÃO É APLICÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

INDEFERIMENTO DA INICIAL

NULIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE CIRURGIA — QUANDO NÃO É APLICÁVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... o plano de assistência médica firmado não incluía a cirurgia a que se submeteu o paciente. - Havendo expressa exclusão contratual, por opção da própria contratante/apelada, que podia escolher outra modalidade de plano mais abrangente, não há como mitigar o princípio pacta sunt servanda, porquanto não ocorreu a superveniência de fato imprevisível. A autora ao contratar o plano de assistência médica, dentre os demais planos que existiam, optou livremente por aquele que excluía esse tipo de intervenção cirúrgica, entendendo ser o mais conveniente, certamente por ser menos oneroso. - Se o contrato, livremente estipulado, com cláusula de exclusão, não contém vícios de nulidade, sendo de prévio conhecimento da autora a existência da exceção, não era mesmo o caso de sua invalidação, porquanto tal modalidade de contrato tem preço atuarial apurado segundo a relação custo-benefício contratualmente estabelecida, pelo que não é juridicamente possível se suprimir o equilíbrio desse critério contratual. - O Código de Defesa do Consumidor não tem aplicabilidade na hipótese por se tratar de avença estipulada anteriormente à sua entrada em vigor. - O contrato firmado entre as partes tem caráter patrimonial e é regulado pelo tempo da lei que o formou. A lei nova não altera o seu conteúdo. Assim, a cláusula limitativa constante de avença realizada com anterioridade ao Código de Def esa do Consumidor não pode ser modificado por este. - De fato, as obrigações em geral regem-se, em todos os sentidos, pela lei sob cujo império foram constituídas, não podendo norma posterior anular ou modificar alguma cláusula expressa de ato bilateral acorde com os preceitos vigentes ao tempo em que ele surgiu. Os princípios reguladores da aplicação das leis civis no tempo, sobretudo as concernentes às obrigações, dominam todo o campo do direito mercantil. - Por estes fundamentos, nega-se provimento ao apelo, para que, subsista, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a r. sentença apelada. Ac. de 23-08-2005 Revista dos Tribunais. Dezembro, 2005. Ano 94. Vol. 842. Pág. 163 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 6951 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam

Ementa

Tratando-se de plano de assistência médica em que o contrato firmado fazia expressa exclusão da cirurgia a qual se submeteu o paciente, não há falar em nulidade desta cláusula contratual com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de avença estipulada antes da sua entrada em vigor. - Ademais, não pode norma posterior anular cláusula expressa de ato bilateral firmado de acordo com os preceitos vigentes ao tempo em que ele surgiu, devendo ser aplicado o princípio do "pacta sunt servanda".

Nota da redação

Revista dos Tribunais