RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MORAL E DANO À IMAGEM
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL — SE ESTÁ SUJEITA
- Recurso
- REsp 162.545-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Relativamente à indenização fixada, razão não assiste aos réus em pugnar pela sua limitação aos valores previstos na Lei de Imprensa, sabido como "não mais prevalece, a partir da Constituição em vigor, a indenização tarifada, prevista na Lei de Imprensa, devida por dano moral, por publicação considerada ofensiva à honra e à dignidade das pessoas" (STJ, 3ª T., REsp 162.545-RJ, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 05.06.2001, v.u., DJU 27.08.2001, p. 326; no mesmo sentido: STJ, 4ª T., REsp 243.093-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 14.03.2000, v.u., DJU 18.09.2000, p. 135). - O próprio Excelso Pretório perfilha este posicionamento, "in verbis": "Constitucional. Civil. Dano moral: ofensa praticada pela Imprensa. Indenização. Tarifação. Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: não-recepção pela CF/88, art. 5.º, V e X. Recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas a e b. I - O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250/1967 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela Constituição Federal de 1988. Recurso extraordinário interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b). Não-conhecimento do recurso extraordinário com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente. Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas. Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis. II - A Constituição de 1988 emprestou à rep aração decorrente do dano moral tratamento especial - CF, art. 5.º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla. Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da Lei de Imprensa. Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição. III - Não-recepção, pela Constituição Federal de 1988, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa. IV - Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: 2ª T., RE 348.827-RJ e 420.784-SP, Velloso, 1.º.06.2004. V - Recurso extraordinário conhecido - alínea a -, mas improvido. Recurso extraordinário - alínea b - não conhecido" (2ª T., RE 396386-SP, rel. Min. Carlos Velloso, j. 29.06.2004, v.u., DJU 13.08.2004, p. 285). - E admitida como é a indenização em valor superior àquele previsto na Lei de Imprensa, descabe a este Tribunal reduzi-la sob fundamento outro, não aduzido pelos apelantes, mesmo porque não há demonstração de que a quantia fixada em primeiro grau de jurisdição seja superior à que podem suportar, descabendo sua redução, a par disso, face à magnitude do dano moral acarretado pela conduta deles à apelada. - Anote-se, também, que, se a matéria jornalística publicada sem a indicação do jornalista responsável, possível é o ajuizamento da ação em face do seu diretor-presidente. - A verba honorária foi fixada em 20%. Embora se reconheça a elevada qualidade do trabalho desenvolvido pela patrona da autora, forçoso, contudo, é concluir que, em vista de sua base de cálculo, a complexidade mediana da causa e a tramitação singela do processo, de rigor é sua redução, o que se faz para o patamar de 15%, mais adequado ante os critérios estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC. - Face ao exposto, voto no sentido de ser dado parcial provimento à apelação tão-somente para reduzi r a verba honorária a 15% do valor da condenação. Ac. de 31-08-2005 Revista dos Tribunais. Dezembro, 2005. Ano 94. Vol. 842. Pág. 164 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 6952 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
Não mais prevalece, a partir da Constituição em vigor, a indenização tarifada, prevista na Lei de Imprensa, devida por dano moral, por publicação considerada ofensiva à honra e à dignidade das pessoas. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
Revista dos Tribunais
