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DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL E DANO À IMAGEM

INVASÃO EM PRESÍDIO PARA CONTER REBELIÃO — DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A ação foi contestada em todos os seus termos, mas entendeu o douto magistrado de reconhecer a responsabilidade da ré e, ante prova de despesas com funeral, determinou o reembolso desse gasto, bem como impôs condenação por danos morais sofridos pelos autores, fixada a indenização em 100 salários mínimos. - É de ressabido conhecimento que o preso, posto sob a guarda do Estado, tem direito subjetivo público à proteção contra qualquer tipo de violação de seus direitos, seja por situações jurídicas - não reconhecimento dos valores constitucionais e/ou da Lei de Execução Penal -, seja por situações físicas - agressão, violência, falta de tratamento médico, falta de condições de sobrevivência. - Irrelevante que o preso tenha delinqüido e que se queira entrever nessa responsabilidade do Estado direitos às vezes negados a quem esteja fora das prisões, pois esta maioria é que estaria a merecer proteção contra qualquer sorte de violação de seus direitos. - Para os que estão do lado de lá das grades, também há direitos, não necessariamente os mesmos de quem esteja do lado de cá. - O relevante jurídico é a existência de direitos e, mais que isso, o dever de respeito a esses direitos, que o fato de serem conferidos direitos aos bandidos, por mais bandido, por mais perverso, por mais ladino, por mais canalha que seja, não subtrai direito algum de quem, honesto e honrado, possa sentir-se diminuído pelo fato do Judiciário reconhecer direitos aos presos, dês que nos limites a eles reconhecidos. - Ao se considerar como foi considerado na r. sentença não se desmerece o cidadão cumpridor de seus deveres e obrigações que, é evidente, não haverá de sofrer por sua honestidade. - Por isso, admito como corretos os termos da r. sentença ao atribuir responsabilidade à Administração Pública Estadual no episódio que levou o filho dos autores à morte, razão de serem eles confirmados na íntegra. - Não se olvide ser daquelas situações de responsabilidade objetiva, em que só se afasta a obrigação ante excludente absoluta de ser possível atribuir a morte do filho dos autores exclusivamente a ele ou sem que houvesse qualquer participação do Estado, direta ou indiretamente. Entretanto, como já pontuei, a vítima estava sob guarda do Estado, pois cumpria pena na Casa de Detenção, o que impunha pudesse ela ficar à salvaguarda de ações dos próprios encarcerados ou de qualquer agente público. - Irrelevante, ainda, tenha havido o dantesco quadro pintado pelas duas partes. O só fato de ter ocorrido leva a responsabilidade ao Estado, a quem incumbia evitá-lo ou, acontecido, minimizar seus resultados. - Há total presença, pois, de etiologia entre a morte da vítima e a responsabilidade do Estado, que leva à certeza da obrigação de indenizar, como bem fundamentado na r. sentença. - Nada se provou frontalmente contra o filho dos autores, ou qual teria sido a participação dele ou se foi ele, exclusivamente, a dar azo ao resultado danoso, daí a impossibilidade de ser afastado o reconhecimento de procedência do pleito dos autores. - Importante realçar a excelente fundamentação vista na r. sentença acerca do descaso da Administração quanto ao determinado na Lei de Execução Penal ao concluir que, "na relação entre o presidiário e o Poder Público, o primeiro a descumprir as normas legais é justamente aquele que tem o dever de por elas zelar intransigentemente" (f.). - Quanto a isso, deveras, nada mais é preciso acr escentar à r. sentença da lavra do culto Magistrado Marco Aurélio Paioletti Martins Costa, com nota de estar bem fundamentada também a fixação do dano patrimonial, restrita ao reembolso de despesas funerárias. - De fato e com efeito, não há prova de terem os autores sidos estipendiados pela vítima. A perfeita análise feita na r. sentença, fundada na prova dos autos, mostrou que de há muito o filho deles estava desempregado e ficou por demais tênue a prova oral quanto à alegada dependência material, como se conclui dos depoimentos vistos a f. - Além disso, é razoável acrescentar que os autores não tinham apenas esse filho, mas cinco outros, conforme se vê a f., todos de maior idade quando do evento (f.), o que afasta de vez a idéia de ser caso de pensionamento a eles pelo óbito do filho Marcos Antonio. - Não se afasta a indenização por dano moral, nem se diminui o seu valor, como busca a Fazenda Pública, mas também não é caso de ser ela alterada para mais, como querem os autores. - Entendo ocorrer cabimento para a condenação, pois ainda que fosse a vítima qu

Ementa

Caracteriza a responsabilidade civil do Estado a ensejar a indenização por danos materiais e morais aos pais de detento morto, por policiais militares, no episódio de invasão da Casa de Detenção, em razão de tumultos envolvendo detentos, agentes penitenciários e os próprios policiais, pois é dever do Estado garantir a vida e a integridade física do carcerário, que está sob sua guarda.