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STF, RE 247.352-, DIREITO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 247.352-.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

FORNECIMENTO ÀS PESSOAS INFECTADAS PELO VÍRUS DA AIDS — DIREITO RECONHECIDO

Recurso
RE 247.352-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A orientação que se colhe dos pronunciamentos do Pretório Excelso, é no sentido de que o art. 196 da CF, é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou aparelhos (RE 247.352-RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 21.09.1999, DJU 27.10.1999, p. 27; Ag 238.328-RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 30.03.1999, DJU 11.05.1999). Assentou a inviabilidade de lhe ser oposta qualquer resistência meramente burocrática embasada em entraves na previsão de receitas e despesas ou discussão sobre qual o ente de direito público é o responsável exclusivo ou solidário o E. STF pacificou sua orientação em sentido diferente (RTJ 105/704, RTJ 132/455; Pet 1.246; RTJ 165/812; RE 232.335; Ag 232.469; RE 236.200; Ag 236.644; AGRAG 238.328; Recursos Extraordinários 242.859; 247.900; 264.269; 267.612; 273.042; 273.834). - A pretensão ao fornecimento de remédio, realizar determinado exame ou fornecer aparelho necessários à saúde pode ser dirigida em face da União, Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo C. STJ (REsp 662.033-RS). - Não significa violação ao princípio de independência e harmonia dos Poderes já que, no campo de obrigação contraposta a interesse individual indisponível, inexiste discricionariedade administrativa. - O exame dos documentos, que acostaram a inicial, deixa evidente que os medicamentos foram prescritos por órgãos do Sistema Público de Saúde. - A orientação desta Câmara é no sentido de que tais elementos são suficientes para reconhecer o direito subjetivo individual da apelada. - Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação voluntária. Ac. de 23-08-2005 Revista dos Tribunais. Dezembro, 2005. Ano 94. Vol. 842. Pág. 170 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 6955 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam

Ementa

A negativa ao fornecimento de medicamento às pessoas infectadas pelo vírus da Aids, fere o direito subjetivo material à saúde, sendo incabível resistências burocráticas embasadas em entraves na previsão de receitas e despesas, pois no campo de obrigação contraposta a interesse individual indisponível, inexiste discricionariedade administrativa.

Nota da redação

RTJ