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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

SE É MEIO PROCESSUAL IDÔNEO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A autora desta ação, na realidade, não argüiu qualquer nulidade da citação editalícia levada a efeito ou outra ocorrência semelhante. Os extensos argumentos apresentados, como se percebe, estão a envolver o próprio mérito da ação ajuizada, com alegações no sentido de que os réus não seriam os verdadeiros proprietários do imóvel. Busca-se, em última análise, o exame de toda a matéria probatória que não teria sido produzida nos autos originários. - Todavia, a ação rescisória "não se define como instância recursal e, assim, não pode ser instrumento de mera reapreciação da prova", segundo acórdão do 2º Grupo de Câmaras Civis do TJSP, no AR 208.491-1/0-SP, julgado por v.u. em 30.11.1995, relator o Des. Reis Kuntz. - A propósito, não se pode dizer que seria justa ou injusta a análise feita na sentença, certo que, como é sabido, "A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória" (cf. THEOTONIO NEGRÃO, nota 19 ao art. 485, da obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 27. ed.). - Bem ou mal, a sentença rescindendo apreciou as questões argüidas pelas partes no processo e deu a solução que entendeu correta. O "judicium rescindens" apenas se justifica por ofensa a literal disposição de lei: "somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade (...). Não o é ofendido, porém, dessa forma, quando o acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita não destoa da literalidade do texto da lei" (autor citado, nota 20 ao art. 485). - Em boa verdade, como já ficou assentado no acórdão cons tante da RSTJ 27/247, "o que o art. 485, V, do CPC, reclama, para a procedência da rescisória, é que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa (portanto, ao fazer incidir sobre o litígio norma legal escrita) tenha violado seu sentido, seu propósito: sentido e propósito que, como não pode deixar de ser, admitem e até mesmo impõem variada compreensão do conteúdo do imperativo legal, ao longo do tempo e ao sabor de circunstâncias diversas da ordem social, que a jurisprudência não pode simplesmente ignorar ou mesmo negligenciar". - Por fim, é de se acrescentar que em nenhum momento a autora negou que o veículo dado como parte de pagamento foi efetivamente apreendido pelo credor fiduciário, ficando os réus sem sua posse e sem receber o valor correspondente. A inicial até mesmo chega a admitir esse fato, ao afirmar que "a autora estaria em dívida com parte do pagamento em virtude da apreensão do veículo" (f.). Linhas à frente, novamente ocorreu o reconhecimento da dívida e da qualificação de seus titulares, apenas procurando a autora compensá-la com o uso que fizeram os réus do veículo, durante o tempo em que ficaram na posse deste, conquanto a se descuidar de que houvera da ação em pagamento, vale dizer, transferência do domínio do bem móvel. - Pelo exposto, é julgada improcedente a ação rescisória. A autora pagará as custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o grau de dificuldades e o zelo dos profissionais. O depósito a que alude o art. 488, II, do CPC, será, oportunamente, levantado pelos réus. A efetiva execução das verbas da sucumbência ficará condicionada ao que dispõe os arts. 11 e 12 da Lei 1.060/50. Ac. de 01-09-2005 Revista dos Tribunais. Dezembro, 2005. Ano 94. Vol. 842. Pág. 182 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 6957 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam

Ementa

Não cabe ação rescisória para reapreciação de prova, uma vez que esta não se define como instância recursal, mormente se inexistiu ofensa a literal disposição de lei e a interpretação dos fatos pelo juízo de primeiro grau se mostrou razoável.

Nota da redação

Revista dos Tribunais