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RECUSA EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

PRAZO DE CARÊNCIA — RECUSA EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O prazo de carência para os casos obstétricos diz respeito tão-somente aos partos a termo, não podendo tal prazo se aplicar à hipótese dos autos, em que ocorreu aborto no segundo mês de gestação, o que caracteriza atendimento de urgência, sujeitando-se a um prazo de carência de apenas 24 horas, por aplicação dos arts. 12, V, c, e 35-C, II, ambos da Lei 9.656/98. A recusa à internação, obrigando a autora, apesar de seu grave estado de saúde, a se deslocar para outro hospital, vindo a abortar, configura dano moral indenizável, estando caracterizada a responsabilidade solidária entre a empresa prestadora de serviços de assistência médico-hospitalar e o hospital. - ..., demonstrada a ilicitude da recusa ao atendimento imediato da paciente, houve um dano moral que merece reparação. - Entretanto, na fixação do montante indenizatório, houve uma exacerbação. Levando em conta a intensidade da culpa, as circunstâncias do fato e a interpretação, embora errônea, de cláusula contratual sobre período de carência, apesar da gravidade da repercussão da ofensa, impõe-se que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da autora, e, ainda, ao porte econômico dos réus, de forma que, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, a redução do "quantum" indenizatório pela metade, é suficiente para sancionar os lesantes e satisfazer a lesada. - Ante o exposto, dá-se provimento parcial aos apelos para reduzir a verb a indenizatória para R$ 40.000,00, atualizada na forma preconizada na r. sentença, incidindo a verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ac. de 02-08-2005 Revista dos Tribunais. Dezembro, 2005. Ano 94. Vol. 842. Pág. 184 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 6958 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam

Ementa

A recusa, em razão do prazo de carência, do atendimento de grávida com quadro abortivo, que foi encaminhada para tratamento no SUS, vindo a abortar, gera o dever do hospital e da empresa que administra o plano de saúde de indenizar a paciente, pois se tratava de um atendimento de urgência, sujeitando-se a um prazo de carência de apenas 24 horas, nos termos dos arts. 12, V, c, e 35-C, II, da Lei 9.656/98.

Nota da redação

Revista dos Tribunais