TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
ABSOLVIÇÃO — QUANDO NÃO TEM RELEVÂNCIA NA ESFERA CIVIL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A sistemática de nosso direito estabelece no art. 1.525 do CC brasileiro, hoje art. 535 do novo CC, que a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo, porém, questionar sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime. No caso, por suas peculiaridades, o aresto de f. rejeitou a queixa-crime, do autor contra o réu (respectivamente, advogado e promotor de Justiça), sob fundamento de que, para fins exclusivamente penais (e não poderia ser diferente), pelo princípio da especialização da Lei de Imprensa e das diretrizes que lhe são ínsitas, bem como pelo aspecto da responsabilidade sucessiva - a não se confundir com a solidária, do campo civil -, à falta de prova, inda que indiciária, de que o apelado - tenha autorizado a reprodução de expressões ditas suas, legitimado passivo seria, em caráter de exclusividade, o diretor ou redator-chefe do jornal, ausente identificação do autor da entrevista. Somente por isso, naquela sede (criminal), se considerou, o aqui também réu, parte ilegítima. - Fora das hipóteses da parte final do sobredito art. 1.525, não se pode confundir ou entremear responsabilidade civil e criminal. Ou seja, aqui, era dado ao autor, alternativamente, exercitar direito de ação em face daquele dito fautor da ofensa, ou do responsável pelo veículo em que publicada, ou de ambos (solidariamente). - É o que se vê da Súm. 221 do STJ(*). - Destarte, com base no aresto dantes mencionado, não se pode - como feito - reconhecer ilegitimidade passiva, porque questão condizente ao mérito do pedido, mesmo diante da manifestação de f. - do autor (requerimento de julgamento antecipado da lide). A rigor, afastada a extinção do processo por carência de ação, cabe ao juiz da causa - "senhor da prova" (aspas minhas) - desta dispor, na dicção do que, à guisa de mérito do pedido, entenda pertinente. - .................................... - Infere-se, pois, do desvio de perspectiva da sentença (f.), fundada na falsa premissa de que o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu, em âmbito penal, para cá se estenderia. Legitimado à ação, cabe se perscrute de seus fundamentos - ou não (mérito). - Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para afastar extinção da ação, cujo julgamento se deverá dar pelo mérito. Ac. de 06-09-2005 Revista dos Tribunais. Dezembro, 2005. Ano 94. Vol. 842. Pág. 185 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 6959 (*) SÚMULA 221. DO STJ: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação." EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
Tratando-se de ação indenizatória de dano moral decorrente de ofensa em entrevista de jornal, tem legitimidade passiva tanto o proprietário do veículo de divulgação, quanto o autor do escrito, tendo em vista se tratar de responsabilidade solidária, sendo irrelevante que na esfera criminal a queixa-crime tenha sido rejeitada, sob o fundamento de que não havia provas da autorização pelo autor da entrevista da reprodução de suas expressões, considerando, em caráter de exclusividade, como legitimado passivo o diretor ou redator-chefe do jornal, uma vez que a responsabilidade civil independe da criminal e esta tem aspecto sucessivo e não concorrente.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
