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TJSP, REsp 98.648-, DECRETO MUNICIPAL QUE FIXA SUBSÍDIOS SOBRE A ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - VIOLAÇÃO DO ART. 167, IV, DA CF - SUA LEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. REsp 98.648-.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO — DECRETO MUNICIPAL QUE FIXA SUBSÍDIOS SOBRE A ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - VIOLAÇÃO DO ART. 167, IV, DA CF - SUA LEGITIMIDADE

Recurso
REsp 98.648-
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- Como não se ignora, o campo de atuação do Ministério Público - em muito boa hora - foi ampliado pela Constituição de 1988, inclusive, no tocante à propositura de ação civil pública para a proteção do patrimônio público, não prevalecendo, em face da nova ordem constitucional, a restrição de lei ordinária. - Sobre o tema, recomenda-se a leitura do art. 129, III, da CF. - O art. 129 da CF ao dispor ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, não estabeleceu qualquer forma de contenção de suas atribuições. - Sobre o tema dirá a sempre acatada doutrina de HUGO NIGRO MAZZELLI: "A "mens legis" consiste em conferir iniciativa ao Ministério Público, seja para acionar, seja para interferir na defesa do patrimônio público, sempre que alguma razão especial exista para tanto, como quando o Estado não toma a iniciativa de responsabilizar o administrador anterior ou em exercício por danos por este causados ao patrimônio público, ou quando razões de moralidade administrativas exigem seja nulificado algum ato ou contrato da Administração que esta insiste em preservar, ainda que em grave detrimento do interesse público primário". - A jurisprudência também não discrepa desse entendimento, cabendo anotar: "Processual civil. Ação civil pública de reparação de lesão ao patrimônio público e social, por improbidade administrativa, promovida pelo Ministério Público. Legitimidade ativa, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. Condições da ação presentes, no caso em exame. Afastamento das preliminares. Decisão agravada mantida. Improvimento do recurso" (TJSP, 4ª Câm. de Direito Público, AI 61.937-5, rel. Des. Eduardo Braga, j. 21.05.1998). "Impossível, com base nos preceitos informadores do nosso ordenamento jurídico, deixar de se reconhecer ao Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de proteger patrimônio público, especialmente quando baseia o seu pedido em prejuízos financeiros causados a ele por má gestão (culposa ou dolosa) das verbas orçamentárias. Com efeito, não poderia a ação civil pública continuar limitada apenas aos interesses difusos ou coletivos elencados em lei ordinária, quando preceitua a Carta de 1988 que é função do Ministério Público promover 'ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses coletivos ou difusos' (art. 129, III), "tout court", e não os 'interesses coletivos ou difusos indicados em lei' (Milton Flaks, RF 32/33-42). 'Nem mesmo a ação popular exclui a ação civil pública, visto que a própria lei admite expressamente a concomitância de ambas (art. 1.º)' (HELY LOPES MEIRELLES, Mandado de segurança, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data", 12. ed., São Paulo: Ed. RT, p. 120). Precedentes jurisprudenciais, entre tantos outros: REsp 98.648-MG, rel. Min. José Arnaldo, DJU 28.04.1997; REsp 31.547-9-SP, rel. Min. Américo Luz, DJU 08.11.1993, p. 23.546" (STJ, 1ª T., REsp 167.783, rel. Des. José Delgado, j. 02.06.1998, Boletim AASP 2.110/206). "Dano ao erário municipal afeta o interesse coletivo, legitimando o Ministério Público para promover o inquérito civil e ação civil pública obje tivando a defesa do patrimônio público. A Constituição Federal (art. 129, III) ampliou a legitimação ativa do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa dos interesses coletivos. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não provido" (STJ, 1ª T., REsp 154.128, rel. Des. Demócrito Reinaldo, j. 11.05.1998, RSTJ 115/124). - Por outro lado, é inútil insistir em tema de há muito superado. É evidente que o Ministério Público tanto tem legitimidade para acionar ou intervir, na defesa do patrimônio público. Ac. de 13-09-2005 Revista dos Tribunais. Dezembro, 2005. Ano 94. Vol. 842. Pág. 187 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 6960 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam

Ementa

O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública de reparação de lesão ao patrimônio público, com base na regra prevista no art. 129, III, da CF, em caso de decreto municipal que fixa subsídios a Prefeito Municipal, vice-Prefeito e vereador sobre a arrecadação municipal, em flagrante violação do art. 167, IV, da CF, que veda a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo e despesa, devendo ser mantida a sentença que condenou os réus a devolverem a diferença recebida por eles aos cofres públicos.

Nota da redação

RT