TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
SE UMA INTERFERE NA DISCIPLINA JURÍDICA DA OUTRA
- Recurso
- REsp 67.148-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- São dois instrumentos igualmente legítimos, previstos no ordenamento jurídico, para a defesa do patrimônio público, frente a comportamentos levianos, irresponsáveis, quando não criminosos, de administradores públicos. - Aliás, também sobre o tema a jurisprudência já deixou consignado: "A defesa do patrimônio público não se restringe ao cidadão através da ação popular. Também são legitimados o Ministério Público e aquelas entidades relacionadas no art. 5º da Lei da Ação Civil Pública" (STJ, 6ª T., REsp. 67.148-SP, rel. Min. Adhemar Maciel). Ac. de 13-09-2005 Revista dos Tribunais. Dezembro, 2005. Ano 94. Vol. 842. Pág. 187 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 6960 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam EMENTA: - Trata-se de ação popular por meio da qual o autor pretende obter a nulidade de Convênio assinado entre a União, que repassou verbas públicas, e a Prefeitura Municipal de Jandaia do Sul, constatando-se, dessa forma, o interesse da União na lide, sendo acertada a decisão "a quo" que anulou a sentença monocrática proferida pelo juízo estadual, e remeteu o feito à Justiça Federal, na qual já existe uma ação civil pública, movida pelo Ministério Público Federal, onde se poderá verificar a possível conexão entre as ações, apesar de suas diversidades de objeto e partes, e também evitar eventual duplicidade de condenação. (Ementa Oficial) RESUMO DO ACÓRDÃO: - No presente feito, J.B.N. ajuizou ação popular contra o MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL e outros, visando a decretação da nulidade do Convênio nº 156/97, firmado com a Secretaria Especial de Políticas Regionais, bem como do procedimento licitatório materializado na Tomada de Preços nº 0003/97, estes tendo por objetivo a recuperação de casas populares atingidas por um forte vendaval que se abateu sobre a cidade. - Colhe-se do referido Convênio, "verbis": "CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, ATRAVÉS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO/MPO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS/SEPRE E A PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDAIA DO SUL, NO ESTADO DO PARANÁ, OBJETIVANDO A RECUPERAÇÃO DE CASAS POPULARES" (fl.). - Não há dúvidas acerca do interesse da União no feito, uma vez que foi parte no discutido Convênio, responsável pelo repasse de verbas públicas e supostamente lesada, já que o autor da ação popular sustenta que a reconstrução das mencionadas casas foi suportada integralmente pela Companhia de Seguros Gerais, empresa diretamente ligada à Caixa Econômica Federal e com a colaboração da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil da Casa Militar do Estado do Paraná (fl.). - Sobre as partes na ação popular, colhe-se o seguinte ensiname nto doutrinário de HELY LOPES MEIRELLES, "verbis": "(...)Deverão ser citadas para a ação, obrigatoriamente, as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, em nome das quais foi praticado o ato a ser anulado e mais as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o contrato impugnado, ou que, por omissos, tiverem dado oportunidade à lesão, como, também, os beneficiários diretos do mesmo ato ou contrato (art. 6º)" (...)omissis. "Os litisconsortes e assistentes do autor são expressamente admitidos pela lei (art. 6º, § 5º) (...)". (In "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública,...", 26ª ed, Malheiros Editores, pág. 136/7). - Uma vez que foi determinada a anulação da sentença de mérito proferida pelo juízo estadual, com a conseqüente remessa do feito ao juízo federal (fl.), ainda que não haja, no momento, a presença da União, suas autarquias ou entidades, nada impede que se promova a citação das partes interessadas e dessa forma se integralize a demanda. - Assim, não se verifica a apontada afronta aos dispositivos do Código de Processo Civil citados. - Também não vejo obstáculo em razão de que a ação civil ajuizada em âmbito federal já tenha sido decidida. Aliás, mais um motivo para que este feito seja encaminhado ao mesmo juízo, que terá condições de verificar a eventual conexão entre as duas ações, bem como sobre uma possível duplicidade de condenações. - Quanto ao mais, entendo pertinente transcrever o seguinte trecho extraído da manifestação expendida pelo representante do Ministério Público Estadual, "verbis": "(...) No presente caso, há que se analisar, preliminarmente, que não se tratam de ações idênticas, posto uma delas ser ação popular, embasada na Lei 4.717/65, e outra se constituir em ação civil pública por at
Ementa
A ação civil pública e a ação popular coexistem no ordenamento jurídico e a existência de uma, em nada interfere na disciplina jurídica da outra. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
Revista dos Tribunais
