TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
LICITAÇÃO — EMPRESA VENCEDORA DA QUAL O VEREADOR FIGURA COMO SÓCIO - CABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É incontroverso nos autos que em 11.03.1999 a Prefeitura Municipal de Jarinu, mediante licitação, contratou a empresa M. Serviços S.C. Ltda. para prestação de serviços de mão-de-obra com fornecimento de materiais para construção de quatro salas de aulas no Bairro do Campo Largo. A obra foi financiada com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Convênio 95.974, de 21.07.1998, e a vencedora do certame foi a empresa M. Serviços S.C. Ltda., da qual o vereador A.M.S. figura como sócio. - O conjunto probatório dá conta de que o contrato foi cumprido: as obras foram realizadas pela contratada e o pagamento feito pela contratante. - Assim sendo, inexistente dano ao erário municipal, não se podendo falar em indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública e empobrecimento dos réus e de anulação do contrato. - Correto, portanto, o entendimento do MM. Juiz. - Apesar da inexistência de prejuízo, a procedência da ação, em parte, contra ambos os réus, se impõe. - O art. 34 da Lei Orgânica do Município de Jarinu dispõe: "É vedado ao vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 78, I, IV e V desta Lei Orgânica; II - desde a posse: a) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; b) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; c) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inc. I". "Art. 35. Perderá o mandato o vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes". - O réu A.M.S., sócio da empresa contratada, ao tempo da celebração do contrato detinha mandato eletivo de vereador no Município de Jarinu, empossado para a legislatura 1997/2000 e reeleito para a legislatura 2001/2004, de sorte que violou o disposto nos arts. 34 e 35 da Lei Orgânica do Município, que encontra suporte no art. 54 da CF. - O co-réu A.C.C. (sic), na condição de Prefeito Municipal, que assinou o contrato, não podia desconhecer a Lei Orgânica do Município, que impedia a contratação. - Com isso, houve violação dos princípios da legalidade e moralidade, insculpidos no art. 37 da CF, sujeitando-se os réus às penas dos arts. 11 e 12, III, da Lei 8.429/92. - No art. 9º, a Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93) dispõe quem não pode participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários. - De acordo com o § 3º, "considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários". - Na lição de MARÇAL JUSTEN FIL HO, "essa vedação reporta-se ao princípio da moralidade, sendo necessário pressuposto da lisura da licitação e contratação administrativas. A caracterização de participação indireta contida no § 3º aplica-se igualmente aos servidores e dirigentes do órgão" (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 4. ed., Rio de Janeiro: Aide, p. 68). - A Lei 8.429/92 contempla três categorias de improbidade: os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (art. 9.º); atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10); e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). - A presente ação enquadra-se no art. 11, por terem os réus atentado contra princípios da Administração Pública. - Para CÁSSIO SCARPINELLA BUENO e PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO, o art. 11 "é o dispositivo que maior polêmica contempla na Lei de Improbidade, porque é exatamente no campo dos prin
Ementa
É cabível ação civil pública de improbidade administrativa em razão da contratação de empresa, vencedora de licitação, na qual vereador de Município figurava como sócio, em total afronta aos princípios da legalidade e moralidade, sujeitando-se os réus às penas do art. 12, III, da Lei 8.429/92.
