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RETENÇÃO DE CLIENTE EM PORTA GIRATÓRIA - REVISTA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

SISTEMA DE SEGURANÇA — RETENÇÃO DE CLIENTE EM PORTA GIRATÓRIA - REVISTA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Incontroverso o fato de que o apelado tentou ingressar na agência bancária, sendo impedido pelo acionamento da porta detetora de metais. - Segundo a prova colhida em juízo, que se harmoniza com a ouvida em delegacia pouco depois do evento, o apelado iria ingressar na agência, em cujo interior já se encontrava sua filha. Foram ao menos 15 as tentativas, isso depois de informar ao agente de segurança que portava apenas relógio metálico, zíper da blusa e nada mais. O travamento da porta o conservou não apenas do lado de fora, mas a meio caminho, de tal modo a prendê-lo, sem poder entrar nem sair. Quando ocorreu o travamento, pediu fosse chamado o gerente. Mas o segurança apontou para ele arma de fogo, o que causou temor não apenas no recorrido, mas também nos demais presentes. Finalmente, surgiu gerente, que mandou o segurança recolher a arma, recebeu o apelado e o introduziu na agência. Leiam-se os depoime ntos copiados às f. e os prestados em juízo (f.). - O constrangimento foi evidente, não bastasse o risco de atitude extrema que o segurança bancário poderia tomar, a partir do fato de que em situação simples partiu para o saque de arma de fogo. - Digo simples porque nada na prova dá conta de o agente ter instruído adequadamente o apelado sobre o que pudesse travar a porta. Diz-se que o maço de cigarros poderia causar o travamento. De fato, o próprio apelado contara ter ficado do lado de fora do banco, a fumar, enquanto sua filha entrou para pagar uma conta. Mas quem o esclareceu que o tal maço poderia causar o problema? Prova não há. - O inspetor de segurança trazido a juízo (cf. depoimento às f.) explicou que a máquina detecta qualquer metal ou papel alumínio, "que alguns maços de cigarro têm", e detecta "a substância pela quantidade que a pessoa carrega por área e não por peso". - A informação é técnica e não acessível ao simples freqüentador de bancos. Quem imagina que papel de maços de cigarros pode ser "lido" como arma? Ao próprio estabelecimento compete a informação, o esclarecimento. Se ocorre o bloqueio, o funcionário responsável deve estar preparado para orientar a pessoa, até que se desfaça de todo e qualquer objeto que possa ser confundido com objeto perigoso à segurança de todos. - Neste caso, a atitude do segurança, provavelmente decorrente de despreparo para a função que lhe foi confiada, foi incompleta, inadequada e excessiva, dando causa a evidente constrangimento. - Diante desse quadro, não se há falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Bem acolhida a demanda, portanto. - A condenação, no entanto, apresenta-se excessiva. - A indenização deve guardar respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Se o autor sofreu, como é certo, menos certo não é que não perdeu o que justifique indenização de quinhentos salários mínimos, hoje repres entando R$ 150.000,00. - RUI STOCCO (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, São Paulo: Ed. RT, 1999, p. 754-755 e 762), após colacionar vários v. arestos, alguns de tribunais deste Estado, apontando o caráter dúplice da indenização por dano moral (punição do agente e compensação pela dor sofrida, de acordo com os julgados), pondera que: "Não se há repudiar a teoria do valor do desestímulo enquanto critério, pois o propósito de desestimular ou alertar o agente causador do mal com a objetiva imposição de uma sanção pecuniária não significa a exigência de que componha um valor absurdo, despropositado e superior às forças de quem paga, nem deve ultrapassar a própria capacidade de ganhar da vítima e, principalmente, a sua necessidade ou carência material, até porque, se nenhum prejuízo dessa ordem sofreu, o valor apenas irá compensar a dor, o sofrimento, a angústia etc. e não reparar a perda palpável, o ressarcimento dito material". - Conferido ao Poder Judiciário dizer qual a indenização cabível no caso concreto, atendidas as peculiaridades do caso, especialmente as circunstâncias acima apontad

Ementa

Pessoa que, procurando entrar em agência bancária, após várias tentativas, fica presa na porta detetora de metais, momento em que o segurança apontou-lhe arma de fogo - Ingresso na agência somente após intervenção da gerente - Constrangimento evidente, causado exclusivamente pelo segurança que, provavelmente despreparado, não esclareceu que simples maço de cigarros (que a pessoa portava) pudesse causar o travamento da porta - Indenização cabível. - A indenização por dano moral deve reparar (ou compensar, conforme seja o ponto de vista) o sofrimento padecido pela vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a prática do ofensor, devendo o juiz estabelecê-lo com critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem deixar de atender a esses objetivos, todavia evitando o enriquecimento sem causa do ofendido, nem provocando injusto desfalque no patrimônio do ofensor. - Hipótese em que o constrangimento ficou restrito ao episódio danoso, não tendo repercussão na vida social, econômica ou profissional da vítima.

Nota da redação

RT