TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
EXAME SANGÜÍNEO PELO SISTEMA ABO — QUANDO NÃO BASTA PARA PROVAR A PATERNIDADE - ANULAÇÃO QUANTO AO NOME DO GENITOR
- Recurso
- Ap 226.409.4/0-00
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Ingressou S. L., por seu curador W. S. L., com ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil, alegando, em síntese, que manteve relacionamento com a genitora da apelada até 14.11.1998, quando foi acometido de um acidente vascular cerebral, sendo que desse relacionamento teria advindo a menor AAA. Ocorre que na ocasião de seu nascimento, na cidade de Manaus-AM, foi elaborado um exame de paternidade pelo sistema ABO, que não excluiu a paternidade, mas também não a afirmou, acabando por registrar a menor como sua filha, induzido a erro pela genitora desta. - No curso do processo, S. L. faleceu, habilitando-se no feito seus três filhos - um deles, o próprio curador. - Devidamente contestada a ação, com juntada de várias fotos, foi determinada a realização de exame pericial pelo sistema DNA, no qual foi utilizado material genético dos apelantes (W., I. e C. - filhos legítimos do de cujus), da genitora destes, de AAA e de sua mãe, vindo o laudo de f. concluir pela exclusão da paternidade. - Em manifestações de f., a requerida pediu a exumação do corpo do "de cujus", tendo sido indeferido tais pedidos, por entender o ilustre magistrado e o douto promotor oficiante que o exame de DNA é suficientemente confiável. - Designada audiência de instrução e julgamento, não houve realização de prova testemunhal porquanto o magistrado que a presidiu entendeu desnecessária tal prova, uma vez que "ela nada acrescentará à técnica já realizada nem, muito menos, a desconstituír a" (f.). - Veio então a sentença de f. julgar improcedente a ação, na esteira do parecer do Ministério Público às f., fundando-se basicamente na inexistência de pressuposto científico de que as pessoas fornecedoras de material genético seriam filhas legítimas de S. L., bem como, na inexistência de prova quanto à falsidade do registro de nascimento. - Entretanto, merece guarida o apelo dos autores. - O exame pericial realizado em sede judicial demonstrou clara e conclusivamente que S. L. não é pai de AAA. - Primeiro, porque a possibilidade de os apelantes não serem filhos legítimos do "de cujus" é remota, vez que da análise acurada do laudo pericial denota-se que os três irmãos guardam a mesma origem genética - em nenhum dos locos analisados houve disparidade entre aqueles alelos provenientes de sua mãe e de seu pai; ao contrário de ocorrido com a apelada. - Em segundo lugar, a existência de um laudo de exame sangüíneo pelo sistema ABO não pode ser considerado como prova de que S. L. é pai da apelada, porquanto, como é sabido, referido exame "não comprova positivamente a paternidade, apenas tem força para excluir a paternidade. É realizado pela verificação da tipagem sangüínea do investigado, do investigante e da mãe, realizando-se o cruzamento entre a do investigado e da mãe e verificando a possibilidade ou não de filiação. Somente exclui a paternidade, devido ao grande número de indivíduos com o mesmo tipo sangüíneo" (Marcela de Jesus Boldori Fernandes, Acadêmica de Direito da Universidade Federal de Santa Maria-RS, "A autoridade da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade", disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4061>). - Aliás, discorrendo sobre o exame genético em DNA, BELMIRO PEDRO WELTER, em sua obra Igualdade entre as filiações biológica e socioafetiva, São Paulo: Ed. RT, p. 109-110, assevera: "A hereditariedade percorreu várias fases, inclusive se pensando, inicialmente, que a filiação podia ser definida pela semelhança fisionômica, como o retrato falado e a prova prosopográfica - sistema ABO (grupo A. B. O. e AB). Porém, a tipagem sangüínea ABO só consegue excluir 13 em cada 100 indivíduos falsamente acusados, `e o HLA, no máximo, 95 em cada 100, isto nos melhores Laboratórios de HLA do mundo! O DNA exclui 100% e uma não exclusão em exame de DNA automaticamente significa uma inclusão com probabilidade de paternidade altíssima'" (grifos nossos). - Tal afirmação só faz crer que além do "de cujus", outros 86 homens poderiam ser pai da menor. - Cabe ressaltar que, diferentemente do que ocorre quando o exame conclui pela suposta paternidade, em que há uma elevadíssima probabilidade, quando há conclusão pela exclusão da paternidade, esta é absoluta, conforme tem sido afirmado nos meios científicos. "Existe uma grande variação na seqüência do DNA de pessoa para pessoa, fazendo com que seja praticamente impossível encontrar duas pessoas com a mesma seqüência, com exceção de gêmeos idênticos. Portanto, cad
Ementa
Diante da demonstração, por meio de exame de DNA, de que o "de cujus" incorreu em erro substancial ao registrar a menor como sua filha com base apenas na realização de exame sanguíneo pelo sistema ABO, que apenas tem força para excluir a paternidade, mas não afirmá-la, deve ser decretada a procedência da ação negatória de paternidade e anular o registro civil, quanto ao nome do genitor da menor.
Nota da redação
RT
