TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
ERRO ESSENCIAL — CÔNJUGE VARÃO QUE MENTIU SOBRE SUA IDENTIDADE CIVIL - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- ................................... - Casados, no dia seguinte revelou sua verdadeira face. Contou à requerente que sequer possuía diploma de curso superior, que não era o proprietário de estabelecimento de ensino fundamental no Estado da Bahia, resumindo, desempregado. Enquanto a requerente deveria trabalhar, ele passaria os dias comendo, bebendo e dormindo; para ele, apenas um "dinheirinho para comprar umas roupinhas de vez em quando" seria suficiente. - Sustentou erro essencial quanto à pessoa do requerido. Nesse sentido dispõe o art. 1.557, I, do novo CC: "Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge (...) o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganador". - SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em sua obra Código Civil - Direito de família, 4. ed., São Paulo: Atlas, vol. VI - atualizada com o novo Código Civil, sustenta que o erro em matéria de casamento, tal como entende o legislador, nada mais é do que uma especificação do conceito de erro substancial quanto à pessoa, aplicável ao direto matrimonial. - A pendenga diz respeito à identidade civil, ou seja, a forma pela qual a pessoa é conhecida na sociedade. Acertada a decisão da ilustre Juíza "a quo" que, examinando as provas e as circunstâncias, definiu o erro, entendendo a convivência entre as partes insuportável. Levou-se em conta a situação social, cultural e econômica do casal. - Mencione-se, a penas a título exemplificativo, situação de erro essencial, passível de anulação: "União inspirada por amigos, freqüentadores da mesma igreja evangélica, açodamento das partes, que poucos encontros tiveram antes do casamento celebrado apenas três meses após o conhecimento" (TJSP, ApCív 236.421-1, rel. Luís de Macedo). "Em verdade, o que a lei pretende, permitindo a anulação do casamento, em havendo erro sobre a identidade civil ou social é assegurar o outro cônjuge contra uma situação de constrangimento e sofrimento moral profundo. É por isso que somente diante do caso concreto será possível aferir a presença da hipótese em estudo" (VIANNA, 1998a:100). - Nego provimento ao recurso. Ac. de 11-05-2005 Revista dos Tribunais. Dezembro, 2005. Ano 94. Vol. 842. Pág. 199 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 6964 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
Restando evidenciado que o cônjuge varão mentiu sobre sua identidade civil, configura-se o erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, nos termos do art. 1.557, I, do CC (de 2002), passível de anular o casamento celebrado, mormente se, após análise da situação social, cultural e econômica do casal, conclui-se que a descoberta ulterior do erro tornou insuportável a vida em comum.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
