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AUSÊNCIA DA GENITORA - QUANDO NÃO IMPORTA EM ANULAÇÃO DA SENTENÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

REGULAMENTAÇÃO DE VISITA — AUSÊNCIA DA GENITORA - QUANDO NÃO IMPORTA EM ANULAÇÃO DA SENTENÇA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não colhe a tese, levantada pela digna doutora procuradora de Justiça, no sentido da anulação da sentença, diante da impossibilidade de se aplicar os efeitos da revelia em ação que versa sobre direito indisponível. - Não existe a apontada nulidade, por diversas razões. - Primeiro, porque a sentença, embora sucinta, não se fixou nos efeitos da revelia, mas sobretudo na informação prestada pelo próprio interessado, de que a liminar de antecipação da tutela tinha atendido de modo satisfatório os interesses de todos os envolvidos. A ausência da ré foi tomada apenas como indicação de que realmente não se opunha ela ao regime de visitas fixado e que se resolvera a lide, em proveito do menor. - Segundo, porque o direito "in abstracto" de visitas é realmente indisponível, não comportando renúncia ou transação. Já o modo de exercício desse direito é passível de se amoldar à autonomia privada, comportando ajuste entre as partes, sempre levando em conta o melhor interesse da criança. No caso concreto, tomou o MM. Juiz o silêncio da ré como aquiescência ao razoável regime de visitas fixado em sede de antecipação de tutela, cujo sucesso fora noticiado nos autos. - Terceiro, porque é regra do art. 249, § 2.º, do CPC, que quando se puder decidir do mérito a favor da parte a quem aprov eite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará. No caso concreto, o bem que a lei tutela é o melhor interesse da criança, certamente satisfeito pela harmonia de seus pais. Não teria sentido reabrir a instrução, ressuscitando litígio já superado pelas partes, contrariando, em última análise, o valor que a lei visa preservar. - Na questão de fundo, não tem razão o apelante. A honorária foi fixada levando em conta a extrema simplicidade da causa, a rapidez de seu desfecho, a condição social das partes e o fato do patrono já fazer jus à remuneração em decorrência do convênio OAB-PGE. - Em suma, não há o que modificar na sentença. - Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 08-09-2005 Revista dos Tribunais. Dezembro, 2005. Ano 94. Vol. 842. Pág. 202 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 6967 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam

Ementa

A revelia da genitora não importa na anulação da sentença de regulamentação de visita se a decisão não se fundou nos efeitos da revelia, mas sim na informação prestada pelo interessado de que a liminar de antecipação de tutela atendeu satisfatoriamente os interesses dos envolvidos, sendo que a ausência da mãe apenas indicou que realmente não se opunha ao regime de visitas fixado liminarmente. - O certo é que o direito de visitas é indisponível, não comportando renúncia ou transação, sendo que o modo de seu exercício é passível de ajuste entre as partes, sempre levando em conta o melhor para a criança.

Nota da redação

Revista dos Tribunais