TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
ATO EFETIVADO EM PESSOA DIVERSA DA DOS SÓCIOS — QUANDO É VÁLIDA
- Recurso
- REsp 102.020-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos movida pelos agravantes em face da agravada. - Conforme relatado pelos agravantes a r. decisão atacada a determinar nova citação, pois que a anterior efetivada na pessoa de funcionário da empresa - encarregado de recursos humanos. - A ausência de cópia do mandado com a certidão do senhor oficial de Justiça não prejudica o julgamento do presente recurso, pois que na própria decisão atacada o relato dos fatos. - Ainda que se discuta a aplicação da teoria da aparência ao presente caso, tenho que válida a citação efetivada, pois que efetuada em pessoa que comprovadamente faz parte dos quadros da empresa, inclusive detentor de cargo de confiança - encarregado de recursos humanos. - Decorrido o prazo para contestação, a alegação de invalidade da citação a fim de se afastar decreto de revelia. - É certo que o senhor oficial de Justiça, deu por cumprido o mandado de citação, uma vez que regularmente atendido e não questionado o recebimento. - O que não se pode, é beneficiar a pessoa jurídica a ver estendidos seus prazos, se já houve conhecimento da ação, inclusive com entrega de cópia de contra-fé a funcionário que ostenta cargo dentro da empresa. - Hipóteses que se apresentam a sustentar a aplicação da teoria da aparência, na qual se considera válida a citação de pessoa jurídica na pessoa de funcionário que se comporta como autorizado para recebê-la, e que não teria motivos para deixar de levar ao conhecimento da empresa o fato. "Indenização - Citação - Teoria da aparência - Válido o chamamento da empresa por meio de pessoa distinta do sócio, que se encontra em sua sede - Não há que se cogitar em vício, pois presente está ao feito a devedora - Inexistência de vício na constituição do título judicial executório - Recurso não provido" (4.a Câm. de Direito Privado, AgIn 52.101-4-SP, rel. Fonseca Tavares, j. 07.08.1997, v.u. * 726/028). "Processo civil - Citação - Nulidade - Inocorrência - Citação efetivada em pessoa que se disse representante legal da ré, apondo o ciente no mandado e recebendo a contra-fé - Validade da citação por aplicação da 'teoria da aparência' - Preliminar afastada" (10ª Câm. de Direito Privado, AgIn 99.798-4-Araçatuba, rel. Ruy Camilo, j. 13.04.1999, v.u.). "Citação - Correio - Recebimento por funcionário do Clube, que se disse representante - Aplicação da teoria da aparência - Ausência de nulidade - Recurso não provido" (10ª Câm. de Direito Privado, AgIn 144.491-4-Garça,- rel. Ruy Camilo, j. 14.03.2000, v.u.). - Ante o exposto, dou provimento ao agravo, para o fim de considerar válida a citação da empresa agravada, nos moldes como foi efetivada. Ac. de 06-09-2005 VOTO DO DES. WALDEMAR NOGUEIRA FILHO - A alegação de incompetência de juízo, suscitada na contraminuta, desborda do âmbito da r. decisão sob exame, e por isso mesmo, a rigor, sequer comportaria conhecimento. - De qualquer sorte, cuida a espécie de ação de obrigação de fazer, c/c reparação de danos, promovida por adquirentes de unidades autônomas de empreendimento construído e vendido pela agravada, donde ser de consumo a relação, com a conseqüente incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive do seu art. 101, I, a autorizar o seu ajuizamento no foro do domicílio do autor. - E ainda que assim não se entenda, a competência também seria do MM. Juízo do Foro Regional de Itaquera, a teor do art. 100, IV, d, do CPC, onde se situa o edifício, pois como decidiu o STJ (REsp 102.020-SP, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar), "a ação de reparação de danos decorrentes de cumprimento imperfeito de contrato de construção do prédio pode ser ajuizada no foro do lugar onde está situado o imóvel, pois ali foi avençado o cumprimento da obrigação" (cf. THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 214, nota 14a ao art. 100). - Sustentou o recurso a validade da citação, levada a efeito na pessoa do encarregado de recursos humanos, que a recebeu sem ressalva da ausência de poderes de representação em juízo. - A meu ver com razão, visto incidir à espécie a teoria da aparência, pela qual "reputa-se, válida a citação de sociedade comercial, na pessoa de empregado com evidência de representante, sem se infringir o art. 215 do CPC" (RT 725/237, relator o então Desembargador e hoje Min. Hélio Quaglia Barbosa). - A matéria, de resto, encontra-se pacificada no C. STJ, pois como anotam THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F
Ementa
Deve ser aplicada a teoria da aparência e considerar válida a citação de pessoa jurídica efetivada na pessoa diversa da dos sócios, mas integrante dos quadros da empresa e com cargo de confiança.
Nota da redação
RT
