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STJ, REsp 68.408-

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 68.408-.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

QUANDO POR ELAS RESPONDE O SÓCIO GERENTE

Recurso
REsp 68.408-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A certidão de dívida ativa conta com todos os requisitos legais, é absolutamente clara na indicação dos elementos que compõem o débito reclamado, nada abalando a presunção de liqüidez e certeza que favorece o Fisco (art. 3.º da Lei 6.830/80), sendo suficiente a indicação do nome da contribuinte, mesmo porque, se for o caso, a execução poderá ser proposta também contra os sócios, na qualidade de co-responsáveis, independente de menção expressa no título executivo. - Quando da intimação da executada, o oficial de Justiça foi informado, no endereço da "M.A.B.N. S.A." de que a empresa encerrou suas atividades, não sendo, também localizado o sócio depositário, ora agravante (conforme certidão de f.), razão por que a Fazenda requereu sua responsabilização tributária, nos termos do art. 135, III, do CTN, o que foi deferido pelo MM. Juiz "a quo", com sua conseqüente inclusão no pólo passivo e citação por edital, já que não encontrado naquele endereço. - O agravante manifestou-se (conforme, cópia de f.), requerendo sua exclusão da lide, invocando o art. 1.088 do CC vigente, e os arts. 153 e 158 da Lei das Sociedades Anônimas, entendendo que nesse tipo de sociedade a pessoa jurídica age por intermédio de seus administradores, de forma que os atos praticados pelos administradores ou gerentes obrigam somente a sociedade. - Em sua manifestação, às f., a Fazenda reiterou os fundamentos legais para a responsabilização tributária do aludido sócio, com o prosseguimento do feito. - Pelo que consta dos autos, o agravante era o representante legal da empresa como depositário e deixou de efetuar os depósit os nos meses posteriores a fevereiro de 2001, referentes aos 10% do faturamento mensal, em substituição à penhora. - O sócio que administra e gerencia a sociedade é responsável, por substituição, pela dívida fiscal contemporânea ao seu gerenciamento ou administração, constituindo infração à lei tributária o não recolhimento da dívida regularmente constituída e inscrita. Tal responsabilidade não é excluída pelo fato de seu nome não constar na certidão da dívida ativa. - O oficial de Justiça certificou que a empresa não foi localizada no endereço constante nos cadastros fiscais, sendo desconhecido o seu paradeiro (f.). Lembrando-se que a certidão do meirinho, como os atos administrativos em geral, goza da presunção de veracidade, esse ponto terá de ser aceito como real para todos os fins, o que prevalecerá até que os interessados provem o contrário. - O art. 135 do CTN assevera que são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração à lei "os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado" (inc. III). Nenhuma dúvida pode haver de que o encerramento irregular das atividades da empresa, com a dilapidação de seu patrimônio e sem que fossem quitados os impostos devidos, constitui infração ao texto legal. - Como assentado no E. STJ, "obrigação essencial a todo administrador é a observância do pagamento dos tributos, no prazo consignado na legislação pertinente. Em se cuidando, no caso, de débito relativo a ICMS, é de presumir que os gerentes da empresa, embora tenham recebido dos consumidores finais esse imposto, nas operações realizadas, retardaram o recolhimento aos cofres da Fazenda, com evidente infração à lei, porquanto a sonegação de tributo constitui crime tipificado em legislação específica. É jurisprudência assente na Corte que as pessoas enumeradas no art. 135, III, do CTN, são sujeitos passivos da obrigação tributária (por substitui ção), podendo ser citados, com a penhora de seus bens, ainda que seus nomes não constem no respectivo título extrajudicial" (REsp 68.408-RS, rel. Min. Demócrito Reinaldo). - Idem: Recursos Especiais 19.648, 28.142, 69.308, 81.297 etc. - Na espécie, os débitos executados dizem respeito aos períodos de apuração de setembro e outubro de 1988, não constando dos autos se nessa época o sócio-agravante detinha os poderes de administração, sendo que o não recolhimento de tributos é infração à lei, sendo pessoalmente responsáveis os sócios pelas obrigações tributárias que tenham fato gerador contemporâneo ao tempo em que desempenhou sua função administrativa. - Assim sendo, desde que positivado que o sócio indicado pela Fazenda do Estado administrava a empresa, nada impede sua responsabilização, inclusive com a penhora de seus bens. - Por tais, razões, nos termos supra-explicitados, negam provimento ao agravo. Ac. de 30-08-2005 R

Ementa

Tratando-se de empresa que encerrou irregularmente suas atividades deixando impostos a pagar, é pessoalmente responsável pelas obrigações tributárias o sócio que administrava a empresa na época, devendo responder, inclusive com a penhora de seus bens, nos termos do art. 135, III, do CTN.

Nota da redação

Revista dos Tribunais