FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
POSTULAÇÃO CONTRA O PAI DE SANGUE — CUMULAÇÃO COM ALIMENTOS E CESSAÇÃO DE ADOÇÃO SIMPLES E RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Ao rejeitar as prefaciais, sustentou seu digno prolator em seu "decisum" fustigado, que: "Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c com cessação de adoção e anulação de registro civil, além de pedido de alimentos. Em sua peça contestatória o requerido alegou, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido em face da adoção realizada pelo sr. A.C.. Diz, também, haver incompatibilidade de pedidos, vez que foi requerido anulação de registro civil cumulada com a investigação de paternidade. Em seu parecer de fls., entendeu o ilustre representante do Ministério Público devessem ser rejeitadas as preliminares. Anteriormente entendia ser impossível a cumulação da ação de investigação de paternidade com anulação de registro civil de averbação de adoção. Entretanto, analisando bem a situação deste processo, vislumbro a possibilidade do pedido de investigação de paternidade por parte de filho adotado, vez que "opor à justa pretensão da pessoa adotada em ver reconhecida a paternidade biológica é o mesmo que entender que alguém, registrado em nome de um casal, seja impedido de investigar sua verdadeira paternidade, porque a filiação é tanto ou mais irrevogável do que a adoção. No entanto, a todo o momento, deparamos com pessoas registradas como filhos de terceiro, que obtém o reconhecimento da verdadeira paternidade e têm, por conseqüência, anulado o registro anterior." (Jurisprudência mencionada às fls.). - Ressalto que a adoção do requerente ocorreu antes da Lei 8.060/90 tendo sido feita através de escritura pública. - Não há, pois, impossibilidade jurídica do pedido ou incompatibilidade de pedidos, como bem ressaltou o ilustre representante do M. P. - Rejeito, portanto, as preliminares aventadas, determinando o prosseguimento do processo. - Defiro as provas requeridas, mormente o teste de paternidade mediante exame do DNA, este a ser realizado no NUPAD, quem será oficiado para designar data para realização do exame, comunicando a este juízo para intimação das partes" ("litteris", fls.). - E para permitir o exato enquadramento das pretensões vestibulares, há necessidade, por primeiro, que se aponte as legislações aplicáveis ao instituto da adoção, para, então, enquadrar a situação do Agravado no dispositivo legal passível de contemplar sua situação, ainda porque, atento ao princípio segundo o qual "tempus regit actum". - Assim, é de se recordar que o Código Civil, com a redação primitiva, disciplinou a matéria em seus arts. 368 a 378, alterados, posteriormente, em parte, pela Lei 3.133, de 8.5.67, que previu a chamada "Adoção Simples". - Posteriormente, veio à lume a Lei 4.655, de 2.6.65, que instituiu a "Legitimação Adotiva", pendendo até o surgimento do "Código de Menores" (Lei 6.679, de 10.9.79), dando origem à "Adoção Simples" e a "Adoção Plena" e, por último, o Estatuto da Criança e do Adolescente, criado pela Lei 8.069, de 13.7.90, que revogou as anteriores modalidades de Adoção, inclusive as disciplinadas pelo Código Civil, admitindo, apenas, a de natureza "Plena", no que se refere à Adoção de Menores. - Saliente-se, desde já, que a "Adoção Plena", instituída pelo ECA, desvincula o adotado de vínculo com seus pais biológicos (de sangue), de tal forma que, atendidos seus requisitos, o ato que a aperfeiçoa, torna-se irreversível. - Postas estas considerações, é de se observar que cada tipo de adoção sujeita-se à legislação de cada época, contendo seus requisitos específicos. - Na espéc ie dos autos, o Agravado foi adotado por escritura pública data de 5.10.79 (fls.), como "Adoção Simples", regulada pelo Código Civil, com alterações resultantes da Lei 3.133, de 8.5.57, não se lhe aplicando o Código de Menores, instituído, por sua vez, pela Lei 6.679, de 10.9.79, porquanto, a despeito de ter ocorrido sua publicação no "DOU" de 11.10.79, somente entrou em vigor 120 (cento vinte) dias após, como está expresso em seu art. 122. - Aplicam-se, pois, à espécie, observadas que foram na adoção os arts. 368, parágrafo único, e 369, do Código Civil, que esse tipo de Ação, que o parentesco dela resultante limita-se "ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o disposto no art. 183, III e V", como assim dispõe o art. 376, do referido Código, e que "Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo" (art. 378, do mesmo Código). - Logo é de se ter que, mostr
Ementa
Nenhum óbice existe para que o adotado, cuja adoção é de natureza simples, postule contra seu pai biológico Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos e Cessação da Adoção e, ainda, averbação de seu registro de nascimento, posto que são pretensões que não se configuram como incompatíveis, a permitir que se utilize o procedimento ordinário.
