DENUNCIAÇÃO DA LIDE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONSTRUÇÃO — DANO A PRÉDIO VIZINHO - HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... a denunciação somente seria possível se ela tivesse sido atribuída, alguma modalidade de culpa. A denunciação da lide tem, no caso, a finalidade de atribuir à denunciada toda a responsabilidade pela indenização dos danos causados ao prédio vizinho, como pretendem os denunciantes. Assim, postulam eles, com fundamento nos arts. 70/76 do CPC que a denunciada seja condenada a lhes ressarcir todas as verbas que tiverem de pagar ao autores. - No entanto, como já se afirmou, isto somente seria possível se a ela estivesse sendo imputada alguma modalidade de culpa, visto que o proprietário que pagar sozinho a indenização poderá mover ação regressiva contra o construtor, provando que os danos decorreram de imprudência de negligência e especialmente de imperícia de sua parte (cf. AGUIAR DIAS. Da Responsabilidade Civil, Forense, 4ª ed., v. I/375, nº 138; SÍLVIO RODRIGUES - Direito Civil, Saraiva, 16ª ed., v. 5/159, nº 92). - No entanto, não tendo a denunciante cogitado de culpa mas de responsabilidade solidária pela simples nocividade da construção, não pode a arquiteta arcar sozinha com o pagamento da indenização. Quando a hipótese é de responsabilidade solidária, cada devedor que satisfaz a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores solidários a sua cota (CC. art. 913). Assim, os proprietário só teriam o direito de exigir, da co-devedora solidária, a sua cota, ou seja, a metade daquilo que vierem a pagar aos autores da ação principal. - Para tanto, deveriam ter-se valido do instituto do chamamento ao processo. Com efeito, estabelece o art. 77 do CPC que é admissí vel o chamamento ao processo "de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum". Ac. de 19-09-1990 Revista dos Tribunais - Novembro de 1991 - Vol 673 - Pág. 109. EMFOR 526
Ementa
Tratando-se de dano a prédio vizinho ocasionado por construção, a responsabilidade solidária é objetiva entre o proprietário e o construtor ou responsável técnico pela obra, descabendo a denunciação da lide ao segundo pelo primeiro, mas sim o instituto do chamamento ao processo previsto no art. 77 do CC.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
