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STJ, REsp 591.250/, FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO, Rel. Castro Filho

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 591.250/. Relator: Castro Filho.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

INTIMAÇÃO MEDIANTE CIÊNCIA PESSOAL — FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO

Recurso
REsp 591.250/
Tribunal
STJ
Relator
Castro Filho

Resumo do acórdão

- O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a retirada dos autos pela parte constitui ciência inequívoca da decisão, fluindo desta data o prazo para a interposição de recurso, e não da juntada aos autos do mandado de intimação ou da publicação do ato na imprensa oficial. Neste sentido os seguintes precedentes: AgRg no Ag 801.937/SC, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 14.12.2006; REsp 591.250/RS, Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 19.12.2005; REsp 235.823/CE, Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 01.07.2005; REsp 503.636/RS, Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 19.04.2004. Entretanto, as partes não discordam acerca desse tema, pairando divergência sobre a forma de contagem do prazo recursal, para fins de interposição de recurso. - O acórdão recorrido decidiu que "o disposto no art. 184 do CPC só se aplica quando se dá a intimação pela imprensa oficial e não, como no caso, em que a parte se antecipa e toma ciência pessoal e inequívoca, por vezes retirando, até mesmo, os autos do cartório" (fl.). O recorrente, por sua vez, entende "que a contagem do prazo recursal deverá respeitar o disposto no citado artigo, começando a correr no dia seguinte ao da ciência, qualquer que seja a sua forma" (fl.). - O dispositivo que rege a matéria é o art. 184 do CPC: "Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" - Desta forma, inexistindo qualquer disposição no sentido de que a contagem do prazo no caso de ciência pessoal da decisão será computada com a inclusão do dia da intimação, aplica-se a regra geral disposta no referido comando legal. - Ademais, o STJ já decidiu, em hi pótese semelhante, pela aplicação do art. 184 do CPC: "PROCESSO CIVIL - PRAZO PARA APELAR - SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - INÍCIO - CONTAGEM. Proferida a sentença em audiência, desde então inicia-se o prazo para recorrer. A contagem do prazo, todavia, segue a regra do artigo 184 do Código de Processo Civil, que determina a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia de vencimento. Recurso especial provido." (REsp 513016, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJ de 27.09.2004) - Deste modo, correto o voto vencido de fls. quando assevera que, "tendo em vista que a ciência ocorreu no dia 12.08.2005 (sexta-feira), o prazo começaria no dia 15.08.2005 (segunda-feira) e terminaria no dia 24.08.2005, data em que foi protocolizado o recurso, razão pela qual seria tempestivo" (fl.) - Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para que, afastada a causa obstativa indicada no acórdão recorrido, seja analisado o agravo de instrumento. É o voto. Ac. de 11-09-2007 DJ de 27-09-2007, pág. 244 (Reg. nº 2007/0102292-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6983 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam

Ementa

Mesmo nos casos de intimação mediante ciência pessoal, a contagem do prazo está sujeita à regra do art. 184 do CPC, a saber: seu início se dá a partir do dia seguinte ao da ciência.