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TJRS, Agravo de Instrumento 598058626, IMPEDIMENTO PELO PAI CONCEDIDO A GENITORA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJRS. Agravo de Instrumento 598058626.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

COMINAÇÃO DE MULTA — IMPEDIMENTO PELO PAI CONCEDIDO A GENITORA

Recurso
Agravo de Instrumento 598058626
Tribunal
TJRS

Resumo do acórdão

- Versam os autos sobre ação de busca e apreensão de menores c/c pedido de guarda ajuizada pela apelada contra o apelante, objetivando a guarda provisória dos menores ante o descumprimento do acordo previsto quando da homologação da separação judicial litigiosa, convertida em consensual, que estabeleceu o direito de visita e companhia dos infantes. - Dispõe o art. 15 da Lei n.º 6.515/77 que: "Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação". - Ocorre que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o direito de visita consiste, em verdade, na faculdade de alguém ser visitado, não sendo, portanto, um direito dos pais em relação aos filhos, mas um direito do menor em manter uma convivência sadia com os seus familiares, dentre eles a sua genitora. - É prudente ressaltar, ainda, que a regulamentação de visitas tem por finalidade, primordial, atender os interesses do menor, e não os anseios dos adultos envolvidos, já que se destinam a proporcionar aos infantes uma oportunidade de convivência, que lhes assegure uma boa formação física-psicológica. - No caso vertente, a decisão atacada determinou ao apelante que cumprisse o acordo homologado em juízo que dispôs expressamente no item 2 sobre a regulamentação do direito a visitação e companhia dos filhos menores, nos seguintes termos: "O cônjuge virago terá direito de visitar os filhos, sendo que o cônjuge varão trará os filhos menores de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, aos finais de semana, entregando-os no sábado de manhã e apanhado-os no domingo à tarde, na companhia do cônjuge virago ..." (f.). - Com efeito, o direito de visitas não é do pai ou da mãe, mas da criança. Direito de visitação é o direito de avistar-se com o menor, em dia, horário ou período estabelecidos por acordo ou por decisão judicial, devendo ser observado o interesse do menor. - Contudo, o apelante impugna a referida decisão sem qualquer prova, fazendo uma série de acusações à moralidade da apelada. - Acontece que nos autos não há qualquer indício de procedimento irregular da apelada, no que concerne a sua conduta perante os infantes. - Efetivamente, a mãe não pode ser privada do convívio com os filhos, relação que é estritamente necessária à formação e ao desenvolvimento da criança, conforme ressaltado. - A propósito, sobre o tema em apreço, colhe-se a orientação doutrinária de Sílvio Neves Baptista, ao enfatizar que: "Sendo um dos fatores da co- responsabilidade parental, a visita tem por escopo estreitar os laços de amizade entre o filho e o pai visitador. Um dos objetivos da visita é o de fortalecer os laços de amizade entre os pais e os filhos, enfraquecidos pela separação do casal; é o de proporcionar aos últimos a assistência e o carinho daqueles; é o de minorar os efeitos nocivos impostos à prole com a separação definitiva dos genitores" (Publicada na Revista Brasileira de Direito de Família nº 05 - ABR-MAI-JUN/2000, pág. 36). - No que tange a multa proveniente de descumprimento de obrigação de fazer, não vislumbro qualquer irregularidade na sua imposição, inclusive de ofício, visto que, para tanto, há norma legal dispondo a esse respeito consoante previsão estabelecida no art. 461, caput e § 4o., do Código de Processo Civil. - Ademais, confirma tal orientação o seguinte julgado: "EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VISITAS DO FILHO MENOR AO GENITOR - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL PELA GENITORA - RECUSA INDEVIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO A INTEGRIDADE DA CRIANÇA - NÃO EVIDENCIADO O DESATENDIMENTO DO ACORDO NA PARTE RELATIVA AO ACOMPANHAMENTO DA CURADORA E DA MADRINHA DO MENOR NAS VISITAS DESTE AO GENITOR - CORRETA A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O ATENDIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA GENITORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA" (TJRS - Agravo de Instrumento nº 598058626, 7ª CC - rel. Des. MARIA ISABEL BROGGINI - j. 27.598). - Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Ac. de 09-11-2004 DJ de 26-11-2004 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 6986 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam

Ementa

O direito de visita consiste num direito do menor em manter uma convivência sadia com os seus pais e familiares, sendo, portanto, importante assegurar o convívio dos infantes com a sua genitora, mormente se não há provas convincentes de que a regulamentação das visitas materna seja prejudicial à saúde das crianças. - Nos termos do art. 461, caput e § 4º, CPC, é admissível a imposição de multa diária, nos casos de descumprimento de obrigação de fazer, independentemente de pedido do autor.