FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
COMINAÇÃO DE MULTA — IMPEDIMENTO PELA GENITORA CONCEDIDO AO PAI
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tenho que razão não assiste à agravante, senão vejamos. - Alega que a r. decisão é nula, por falta de fundamentação. Apesar de sucinta e objetiva, a decisão guerreada traz em si os elementos necessários à sua validade. - A provisoriedade da decisão e a possibilidade de sua revisão em face das provas a serem produzidas, dispensam maior fundamentação, sendo suficiente que o juiz dê as razões de seu convencimento. - Alega que o despacho recorrido deve ser reformado, pois o convívio da infante com o agravado vai lhe causar sérios distúrbios psicológicos, uma vez que o comportamento sexual do agravado não é padrão para a menor. - O art. 1.589 do Código Civil dispõe que o pai ou mãe, em cuja guarda não estiverem os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. - Não restou provado nos autos o desvio de comportamento do agravado. Assim sendo, não se pode negar ao pai o direito de visitas, uma vez que a convivência familiar é deveras importante, tanto à infante, quanto a ele. As acusações são graves, mas até que se prove, não deverão ser de pretexto para o fim das visitas. - Quanto à multa, deve a mesma permanecer como está, uma vez que, como bem explanou o d. Procurador Geral de Justiça, em seu parecer de fls., se a agravante não objetiva descumprir a decisão recorrida, ausente qualquer prejuízo à mesma. - Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 30-10-2007 DJ de 20-11-2007 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 6987 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
O direito de visitas é inerente ao pai ou à mãe que não detém a guarda dos filhos, conforme disposição do art. 1.589 do CC. Em caso de impedimento, pela genitora, do direito de visita concedido ao pai, necessário a cominação de multa.
