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STF, REsp 337.162/, QUANDO É OBRIGATÓRIA AINDA QUE COLHIDA A ASSINATURA DO CONDUTOR EM FLAGRANTE, Rel. Denise Arruda, j. 05/09/2002

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 337.162/. Relator: Denise Arruda. Julgado em 5 set. 2002.

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Acórdão · 04/09/2002

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO — QUANDO É OBRIGATÓRIA AINDA QUE COLHIDA A ASSINATURA DO CONDUTOR EM FLAGRANTE

Recurso
REsp 337.162/
Tribunal
STF
Relator
Denise Arruda

Resumo do acórdão

- Da análise dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro que se referem ao processo administrativo, constata-se que, após a lavratura do auto de infração, haverá indispensavelmente duas notificações; ou seja: a primeira notificação quando da lavratura do auto de infração se a autuação ocorrer em flagrante, ou por meio do correio quando a autuação ocorrer a distância ou por equipamentos eletrônicos; a segunda, será lavrada após julgado o auto de infração com a imposição da penalidade. - Confiram-se os dispositivos abaixo reproduzidos: "Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...) VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. (...) § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)." - É de se notar, ainda, que, após o julgamento e aplicação da penalidade, deve ocorrer, pois, nova notificação : "Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998) § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)." - Observa-se que a exigência advém do mandamento legal. Acerca do tema sintetiza a Ministra Eliana Calmon que as penalidades e medidas administrativas sancionatórias só podem ser aplicadas pela autoridade de trânsito após regular procedimento administrativo, mesmo quando se constituam em infração gravíssima. É o que está expresso nos arts. 265 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro. (REsp 337.162/DF, Segunda Turma, julgado em 5.9.2002, DJ 30.9.2002.) - Sobre o tema, os precedentes abaixo: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-DEMONSTRADO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 104, I A III, 122, 166 E 884 DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). DUPLA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. NECESSIDADE (SÚMULA 312/STJ). PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CONVALIDAÇÃO DE ILEGALIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. NULIDADE INSANÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO PUNITIVO DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.503/97 (CTB). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO PELA ALÍNEA A E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. 'No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.' ( Súmula 312/STJ). (...) 7. Recurso especial conhecido pela alínea 'a' e, nessa parte, parcialmente provido." (REsp 679.161/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.9.2006, DJ 5.10.2006.) "ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AMPLA DEFESA. EXEGESE DOS ARTIGOS 280 E 281 DA LEI N. 9.503/97. AUTO DE INFRAÇÃO. FLAGRANTE. 1. Haverá duas notificações a fim de garantir ampla defesa aos condutores de veículos repreendidos pela prática de alguma infração : 'a primeira quando da lavratura do auto de infração, se a autuação ocorrer em flagrante, ou, por meio do correio, quando a autuação se der à distância ou por equipamentos eletrônicos. A segunda notificação deverá ocorrer após julgado o auto de infração com a imposição da penalidade de trânsito, após a notificação da ocorrência desta' (REsp 613.728, Rel. Min. Franciulli Netto). 2. 'No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação

Ementa

A expedição da notificação da autuação será obrigatória no prazo de 30 dias, ainda que colhida a assinatura do condutor - em flagrante -, sempre que a infração for de responsabilidade do proprietário, e não estiver ele a conduzir o veículo.