DENUNCIAÇÃO DA LIDE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
PRESTADORA DE SERVIÇOS — RÉ NA AÇÃO ORIGINÁRIA E NA DENUNCIAÇÃO - SE HÁ INCOMPATIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A decisão agravada assim resolveu a questão ora discutida (...): "Rejeito a denunciação da lide à primeira ré, porquanto essa intervenção de terceiros tem por finalidade oferecer ao litisdenunciante a possibilidade de obter, em única sentença, um título executivo para exercer o seu direito de regresso em face da litisdenunciada. "In casu", esta já integra a relação jurídica de direito processual na qualidade de ré. Assim, se é certo que a litisdenunciante se baseou na existência de um contrato celebrado com a primeira ré para requerer a litisdenunciação, não menos o é, que esse mesmo documento, será analisado pelo Juízo por ocasião da sentença, quando, então, ficará dirimida se cabe, e a quem, a responsabilidade por eventuais danos sofridos pelos autores." - O que a agravante pretende é que a relação jurídica entre elas seja resolvida pela sentença e que a existência da dupla lide lhe permita imediatamente transferir os ônus a que for eventualmente condenada, em razão do contrato que exibe. - Se não denunciar à lide a prestadora de serviços estará impossibilitada de fazê-lo. - Não nos parece que haja incompatibilidade no fato da prestadora de serviços figurar duplamente como ré nas relações jurídicas que se estabeleceram. É ré em relação à lide original e também em relação à denunciação. - Quando a ilustre Juíza diz que (...): "Assim, se é certo que a litisdenunciante se baseou na existência de um contrato celebrado com a primeira ré para requerer a litisdenunciação, não menos o é, que esse mesmo documento, será analisado pelo Juiz por ocasião da sentença, quando, então, ficará dirimida se cabe, e a quem, a responsabilidade por eventuais danos sofridos pelos autores." - Na verdade, não feriu o ponto nodal da questão proposta pela segunda ré. É claro que a sentença vai decidir sobre a responsabilidade de cada uma das empresas, mas da forma como está constituída a relação jurídica processual, a agravante não poderia exercitar o seu eventual direito de regresso em fase da primeira ré. - Poderia, se for o caso, acionar em outra sede, a empresa prestadora de serviço, mas não é disso que se trata. - A afirmação de que falta interesse de agir à segunda ré, "data venia", não é correta. Ac. de 26-09-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.607 EMFOR 565
Ementa
Como em denunciação à lide há duas lides que serão resolvidas conjuntamente pela sentença, não há incompatibilidade em que uma pessoa figure no polo passivo das duas ações, até porque, se não for assim, a relação jurídica entre as co-rés não poderia ser resolvida imediatamente, em ação de regresso como autoriza a lei.
