FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
FLUÊNCIA — QUANDO SE INICIA
- Recurso
- REsp 161.819/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Os recorrentes afirmam que os embargos à arrematação foram opostos fora do prazo do Art. 738 do CPC. O prazo - dizem eles - começa a fluir a partir da data da praça. - O Tribunal "a quo" entendeu que como o auto de arrematação ainda não estava devidamente formalizado, o prazo não se iniciara. - Sobre o tema, o STJ já proclamou que o prazo para oposição dos embargos à arrematação inicia-se após a lavratura do auto de arrematação. Vejam-se os seguintes precedentes: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRAZO. O prazo para a oposição dos embargos à arrematação inicia após a lavratura do auto, independentemente de intimação. Recurso especial não conhecido." (REsp 161.819/PARGENDLER); "EMBARGOS A ARREMATAÇÃO. INTIMADA A PARTE DA DATA EM QUE DEVA SER REALIZADA A PRAÇA E LAVRADO O AUTO DE ARREMATAÇÃO COM OBEDIÊNCIA DO PRAZO LEGAL, DAÍ FLUI O PRAZO PARA EMBARGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO."(REsp 120.869/EDUARDO RIBEIRO). - Levando em conta tal orientação jurisprudencial e como ainda não estava pronto o auto de arrematação, o acórdão recorrido merece confirmação. - Se o devedor não foi intimado para a praça, como afirma o acórdão recorrido, o prazo para opor embargos começaria com o cumprimento do mandado de imissão na posse. Nesse sentido: REsp 302.473/BARROS MONTEIRO e REsp 29.033/DIAS TRINDADE. - Em outro ponto, os recorrentes alegam que os embargos não podem ser conhecidos, porque somente o devedor tinha legitimidade para opô-los, - Esse tema não foi discutido na formação do acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356/STF. - No mais, os recorrentes afirmam que os recorridos tomaram ciência inequívoca da praça, e a ela compareceram, por isso desnecessária a intimação pessoal deles. - Esse tema não pode ser conhecido. Seu exam e demandaria reexame de provas, para apurar se os devedores efetivamente assistiram a praça. Tal apuração é impossível em recurso especial (Súmula 7). Ac. de 01-10-2007 DJ de 08-11-2007, pág. 226 (Reg. nº 2005/0168455-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7013 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
O prazo para oposição dos embargos à arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação.
