FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
FALTA DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DA EXECUÇÃO, ANTES DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO — IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, prevê o parcelamento como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas o simples pedido de parcelamento não tem o mesmo efeito. Vale ressaltar que, nos termos do art. 111, I, do mesmo diploma legal, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão do crédito tributário. - Por outro lado, o art. 694 do Código de Processo Civil, em sua redação original, vigente à época da interposição do presente recurso, estabelecia que, "assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável". O parágrafo único do referido artigo autoriza o desfazimento da arrematação nas seguintes hipóteses, não-ocorrentes, contudo, no caso em apreço: "I - por vício de nulidade; II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; III - quando o arrematante provar, nos 3 (três) dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital; IV - nos casos previstos neste Código (arts. 698 e 699)." - Confira-se, a propósito, a atual redação do mencionado artigo, conferida pela Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006: "Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. § 1º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito: I - por vício de nulidade; II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital; IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º); V - quando realizada por preço vil (art. 692); VI - nos casos previstos neste Código (art. 698). § 2º No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença." - Já o art. 746 do Código de Processo Civil, também em sua redação original, estabelecia o seguinte: "É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora." - Com o advento da Lei 11.382/2006, esse dispositivo legal passou a vigorar com o seguinte teor: "Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo." - No caso, o executado não demonstrou, nos embargos à arrematação, nenhuma causa de extinção do crédito tributário, superveniente à penhora. Convém anotar que pedido de parcelamento do crédito tributário não se confunde com pagamento, novação, transação ou prescrição. - Na verdade, ao pleitear a anulação do leilão e do subseqüente auto de arrematação, o executado apresentou, como causa de pedir, uma suposta novação decorrente do seu pedido administrativo de parcelamento do débito exeqüendo. - Por sua vez, a exeqüente, que consta da autuação deste recurso como parte interessada, impugnou os embargos à arrematação nos seguintes termos: "Era ônus do Embargante comunicar sua adesão ao PAES, e mesmo requerer, por qualquer forma, fosse nos autos judiciais, como costuma acontecer, fosse junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, a suspensão do leilão. Veja-se à fl. que os executados foram intimados das datas dos leilões em 26 de junho de 2003. Aderiram ao PAES em 24 de julho de 2003, um dia antes da data designada para a realização do primeiro leilão. Deveriam, então, demonstrar ao Juízo, preferencialmente, a opção pelo PAES, que certamente determinaria a suspensão do leilão e abriria vista dos autos à Fazenda Nacional para manifestação. Não o fez na data da adesão e nem nos treze dias que sucederam até a realização e venda do bem imóvel em segundo leilão, em data de 08 de agosto de 2003. Veja-se, ainda, Excelência, que a adesão ao PAES é feita exclusivamente via Internet (art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 01, de 25 de junho de 2003) e o seu processamento totalmente eletrônico, daí a obrigação inarredável do embargante
Ementa
O simples pedido de parcelamento de crédito tributário que esteja em fase de cobrança judicial e garantido por penhora, se não for informado ao Juiz da execução antes da arrematação, não tem o condão de suspender a exigibilidade da dívida executada, tampouco pode ser confundido com o pagamento, a novação, a transação ou qualquer outra causa extintiva da obrigação, sendo descabido, nessa hipótese, o desfazimento da arrematação considerada perfeita, acabada e irretratável.
