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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

SE PODE O ALIMENTANTE EXIGI-LAS DO REPRESENTANTE LEGAL DO ALIMENTANDO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A apelada não tem o dever jurídico de lhe prestar contas, já que a administração das verbas pagas a título de alimentos ficou a cargo da genitora, guardiã legal, que deve empregá-las da forma que entender mais necessária aos menores. Não é aplicável, por isso, o disposto no § 2.º do art. 915 do CPC. - Ela não está obrigada a mantê-los em escolas particulares ou despender além de suas possibilidades para satisfazer as exigências do alimentante. O direito dos pais em cuja guarda não estejam os filhos é de fiscalizar sua manutenção e educação (art. 15 da Lei 6.515/77), e nesse rol não se inclui a possibilidade de exigir prestação de contas. - O apelante, no tocante aos medicamentos necessários aos filhos, deve fazer valer o acordo judicial para que ela suporte 50% (cinquenta por cento) de seu valor e apresente receita médica para que possam ser exigidos (f.). - As compras efetuadas na perfumaria da farmácia pela apelada, utilizando o convênio do apelante e que, obviamente, não se destinam aos menores, não constituem liberalidade ou mesquinhez por parte do autor, mas abuso da apelada, já que ele não tem obrigação legal ou moral de mantê-la. Todavia, as contas já pagas, inclusive, de preservativos, não se inserem no acordo homologado e, por isso, ela não tem o dever de restituir os 50% (cinquenta por cento) relativos às despesas que tacitamente o apelante concordou em pagar. Compete ao apelante, detentor do convênio empresarial com a farmácia, impedir que a apelada se utilize indevidamente dos benefícios que não lhe são extensivos. - É pacífico na jurisprudência que compete à apelada, na mesma proporção do apelante, o suprimento das necessidades materiais de seus filhos, que devem ocorrer segundo as possibilidades de ambos os pais. - É fato também que a apelada dispensou alimentos para si, o que implica que goza de saúde e possui meios de prover a própria subsistência, e que as separações implicam alguma forma de alteração e até mesmo de redução do nível de vida dos separandos e dos próprios filhos, mesmo dos mais abastados. Isso por que o que antes era uma comunhão, um nós, passa a ser apenas eu e você, o que é meu e o que é seu e, para não privilegiar o ócio, gozando de capacidade e saúde, todos temos que trabalhar para prover as próprias necessidades. - Ademais disso tudo, não obstante seja louvável a preocupação paterna com a educação de qualidade dos filhos, não há como obrigar a genitora a distribuir a pensão paga na forma pretendida por ele. - Cumpre-lhe, se o caso, ajuizar as medidas judiciais competentes para salvaguardar os direitos de seus filhos, sejam criminais - abandono material ou maus tratos -, sejam do direito de família - modificação de guarda ou revisional de alimentos (onde o autor poderia demonstrar que os alimentos não correspondem as necessidades das crianças e que a apelada os utiliza em benefício próprio, podendo até ser determinado o pagamento da escola pelo pai, com adequação do valor pago). - Mantenho, por isso, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 17-04-2007 Revista dos Tribunais. Setembro, 2007. Ano 96. Vol. 863. Pág. 241 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 7017 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam

Ementa

A guardiã legal dos menores não tem o dever de prestar contas acerca da utilização dos alimentos em favor dos menores.

Nota da redação

Revista dos Tribunais