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STJ, REsp 30.148-, ADMISSIBILIDADE DA DETERMINAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 30.148-.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

LEI 11.382/2006, QUE INCLUI O ART. 655-A NO CPC — ADMISSIBILIDADE DA DETERMINAÇÃO

Recurso
REsp 30.148-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O recurso não merece acolhimento. - Dispõe o art. 655 do CPC: "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos" (grifo meu). - Com o advento de novas técnicas de comunicação, impera a velocidade na transmissão de dados e, por consequência, a utilização desses novos sistemas na solução de problemas. - O Judiciário, embora tardiamente e com sérias limitações orçamentárias, com sacrifício, vem implantando condições modernas de atendimento racionalizando, inclusive, o trâmite processual. - Em razão disso, o estabelecimento de redes informatizadas. - Com amparo nessas transformações, tratando-se de execução de crédito judicial, em busca de agilidade, via comunicação com o Banco Central do Brasil, se impõe a determinação de bloqueio geral de contas e investimentos em nome da agravante para, no limite do crédito. - Inovadora e moderna a pretensão que, no caso, foi corretamente deferida pelo MM. Juiz do feito. - Cumpre apontar para condição de suma importância a modernidade de operação não pode fugir ao limite fixado pela Constituição da República. - Possível, via eletrônica, a providência. - Como tantas outras. - Contudo, a condição de reserva e sigilo indicada pelo legislador constituinte, veda esse acesso à intimidade das pessoas em proveito do interesse de terceiros. - Vedada, portanto, até data presente, pelo comando constitucional, a requisição de informações bancárias que, repetindo, se apresentam sigilosas. - Há previsão de inviolabilidade da vida privada do cidadão - inc. X do art. 5.º da CF - sendo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em face da lei - inc. II do art 5.º da CF. - Ora, o comando constitucional estrutura o Estado em razão da vontade máxima da Nação. A atividade desempenhada, portanto, pelo Estado, decorre da lei e sem esta não se há falar em atuação lícita. - O Estado brasileiro, de reduzida tradição democrática, estabelece limites para atuação pública e, situação diversa do particular que tudo pode fazer desde que a lei não vede, o agente público só poderá agir, sob pena de responsabilidade geral, diante autorização legislativa. - Há convênio para comunicação eletrônica entre o Judiciário e o Banco Central do Brasil (o denominado Bacen-JUD), entretanto, inexistente legislação formal a respeito a autorizar a quebra, pelo sistema, dos sigilos de contas. - No Estado de São Paulo, a E. Presidência do Tribunal de Justiça, cuidou de editar o Comunicado 04, de 15.01.2004, disciplinando a autorização aos MM. Juízes do Estado para cadastramento de senha de acesso ao Sistema Bacen-JUD. - A comunicação é possível - reduz, inclusive, custos e tempo - contudo, para os gerais assuntos e não, como anotado, para a busca de dados sigilosos preservados pela Constituiç ão Federal. - Cumpre anotar, de outra parte, que o art. 38 da Lei 4.595/64 - que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, criou o Conselho Monetário Nacional e deu outras providências (e foi recepcionada pela Constituição Federal), estabelece que "as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados", apontando o § 1.º que "as informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco Central do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma". - O STJ, em análise desse dispositivo legal, entendeu que as informações e esclarecimentos possíveis e nele referidos são referentes ao julgamento da causa "o sigilo bancário não teria qualquer consistência se, para aparelhar a execução, o credor pudesse desvelar os saldos depositados em instituições financeiras, o art. 38 da Lei 4.595/64, se refere a informações e esclarecimentos necessários ao julgamento da causa, a que não se assimila a execução paralisada por f

Ementa

A penhora "on line" é um importante instrumento para a celeridade de eficiência da jurisdição, encontrando amparo no art. 655, I, do CPC. - Ademais, a providência, em verdade, revela-se até menos gravosa ao devedor (art. 620), pois evita gastos com avaliação e posterior alienação dos bens, custos esses que, a final, terão de ser suportados por ele próprio, onerando-o ainda mais.(Ementa trecho do acórdão)