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CONJUNTO-IMAGEM ("TRADE DRESS") OU PROTEÇÃO DA APARÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO QUE GERA CONFUSÃO AO CONSUMIDOR — CONJUNTO-IMAGEM ("TRADE DRESS") OU PROTEÇÃO DA APARÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como ensina o mestre GAMA CERQUEIRA (Tratado da propriedade industrial. São Paulo: RT. vol. 2, p. 1.266), entende-se por atos de concorrência desleal aqueles: "(...) atos contrários às boas normas da concorrência comercial, praticados, geralmente, com o intuito de desviar, de modo direto ou indireto, em proveito do agente, a clientela de um ou mais concorrentes, e suscetíveis de lhes causar prejuízos". - Em obra específica sobre o assunto, CELSO DELMANTO assevera que: "O freguês, afeito a adquirir, por hipótese, uma marca determinada de queijo que tem envoltório característico (por exemplo caixa com formato diferente; cor azul com estrelas, tipo de letras alongadas ou uma figura desenhada) que o distingue das demais marcas de queijos, avistando um outro produto com aqueles sinais que tem na lembrança como individualizantes, levará este sem atentar em saber se é o mesmo queijo que se acostumou a comprar. De igual modo, a mulher habituada a adquirir o talco que sempre usa, não irá, a cada vez experimentar seu perfume, conferir se o nome é idêntico ou só parecido, se o fabricante é o mesmo, ela se recorda de uma certa característica da embalagem, distintiva da dos outros talcos, e com base nela apanha e leva para casa o artigo que apresenta aqueles pontos particularizantes que ela reteve na memória (...). O competidor desleal prevalece-se desse fato. Aplica o 'golpe baixo' de imitar aquelas principais características da mercadoria alheia e, por via dessa fraude - "passing off" - tenta carrear para si os clientes do concorrente. Busca, sem esforço ou perda de tempo, subtrair aqueles fregueses que o rival conseguira pela qualidade, tradição ou propaganda, em suma, pelo seu trabalho e empenho" (Crimes de concorrência desleal. São Paulo: Universidade de São Paulo, 1975. p. 84-85). - Como se percebe, portanto, é inegável que a imitação do chamado "trade dress"(*) deve ser condenada, posto que, ensejando o risco de o consumidor adquirir um produto por outro, não há como negar-se a existência do fenômeno da concorrência desleal, motivo pelo qual agiu certo o magistrado de primeiro grau ao conferir liminarmente à agravada o direito de exigir que a agravante retire do mercado os seus produtos que geram confusão ao adquirente consumidor. - De outro lado, porém no mesmo sentido, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, se configura em razão da efetiva possibilidade de confusão por parte dos consumidores dos produtos em comento e os prejuízos causados à agravada em virtude dessa situação. - Nessas situações tem se posicionado a jurisprudência deste E. Tribunal pelo cabimento da antecipação de tutela, destacando-se, outrossim, os brilhantes acórdãos da lavra dos eminentes Desembargadores José Roberto Bedran, nos autos do AgIn 375.026-4/4-00 (j. 08.03.2005) e Sérgio Gomes, nos autos do AgIn 233.247.4 (j. 12.03.2002). - Ocorre, porém, que considerando as alegações da agravante, no sentido de que além daqueles produtos colidentes, são produzidos por ela outros produtos com características distintas daquelas, entendo que a liminar concedida deverá ater-se, exclusivamente, aos produtos que tenham as semelhanças apontadas e tratadas nos autos, e não todos os produtos produzidos pela agravante. - Se assim é, pouco importa se a situação é como manifesta a agravada às f., ou seja, que inexistem aqueles outros produtos mencionados acima, pois, nesse caso a eventual permissão de comercialização igualmente não conferiria risco a ela no tocante aos produtos objeto da ação que deu origem a este recurso. - Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento parcial ao presente recurso, para o fim declinado no item 13 precedente, mantendo, no mais, a r. decisão do MM. Juízo "a quo", pelos seus próprios fundamentos. Ac. de 18-04-2007 Revista dos Tribunais. Setembro, 2007. Ano 96. Vol. 863. Pág. 247 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 7019 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam

Ementa

É proibida a comercialização de produtos que, mercê de suas características de apresentações, traduzem-se em verdadeira imitação do chamado "trade dress", perceptível "ictu oculi", e capaz, por isso, de trazer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à agravada. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

RT