PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
INTEMPESTIVIDADE DA NOMEAÇÃO DE BENS — EFEITOS
- Recurso
- Agravo de instrumento .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Bem examinada a questão posta em juízo, e sem embargo da veemência dos argumentos expostos pela agravante, entendo que a r. decisão agravada merece ser integralmente prestigiada. - Sem ingressar na discussão acerca da possibilidade ou não de penhora dos bens ofertados, até porque não foi objeto de apreciação pelo douto juízo monocrático, impõe-se o reconhecimento da intempestividade da nomeação. - Com efeito, consoante certidão da serventia (f. deste recurso), a citação deu-se aos 08.02.2007, sendo a nomeação de bens, protocolizada em 16.02.2007, intempestiva. - É verdade que do exame dos autos não se deflui demonstração cabal sobre a data em que ocorreu a citação, eis que nem o aviso de recebimento, nem o mandado de citação foram juntados aos autos. Porém, não se pode olvidar que a certidão de serventuário da Justiça goza de fé pública, havendo que prevalecer, pois, a presunção de veracidade da mesma até prova em contrário. Ademais, é notório que o cartório tem os seus controles e não iria certificar, falsamente, que a citação ocorreu na data mencionada às f. destes autos. - De qualquer forma, tais documentos não são imprescindíveis para aferição da regularidade do prazo, haja vista que o caput do art. 8.º da Lei 6.830, de 22.09.1980, assim dispõe: "O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas (...)". - Em sendo assim, tendo o oferecimento de bens à penhora ocorrido no oitavo dia após a citação, inarredável a conclusão de que foi ultrapass ado o prazo previsto no comando legal, mostrando-se perfeitamente possível, então, a nomeação livre de bens. E isto porque, conforme dispõe o art. 10 da lei em regência, não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trato o art. 9.º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declara absolutamente impenhoráveis. - Em casos análogos ao presente, aliás, esta E. Corte de Justiça vem adotando o mesmo posicionamento, conforme se pode verificar das ementas a seguir reproduzidas: "Agravo de instrumento. Execução fiscal. Intempestividade da nomeação de bens à penhora. Possibilidade de recair a penhora em qualquer bem do executado, exceto os legalmente impenhoráveis (art. 10 da Lei 6.830/80). Recurso improvido" (9ª Câm. de Direito Público, AgIn 596.535-5/2-00, rel. Des. Osni de Souza, j. 06.12.2006). "Agravo de instrumento - Decisão que considerou intempestiva a nomeação de bens à penhora e determinou a livre penhora de bens pelo Oficial de Justiça - Nomeação de bens intempestiva conforme certidão da serventia - Decisão mantida - Recurso desprovido" (6ª Câm. de Direito Público, AgIn 556.455-5/4-00, rel. Des. Jeferson Moreira de Carvalho, j. 07.08.2006). "Agravo de instrumento - Execução fiscal - Rejeição do bem oferecido à penhora dada sua intempestividade - Despacho do juiz que rejeitou de plano a nomeação de bens e não determinou que a exeqüente se manifestasse sobre a aceitação ou não do bem oferecido não ofende a legislação - Manifestação da exeqüente sobre rejeição dos bens oferecidos, no mais, veio com a contraminuta - Recurso improvido" (4ª Câm. de Direito Público do Tribunal de Justiça, AgIn 292.801.5/0-00, rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 13.03.2003). "Agravo - Execução fiscal - Hipótese de intempestividade do oferecimento de bens à penhora - Pretensão de aguardar a juntada do aviso de recebimento de citação nos autos - Inadmissibilidade - Citação válida, nos termos do inc. II do art. 8.º da Lei 6.830/80 - Decisão mantida - Recurso improvido" (2ª Câm. de Direito Público, AgIn 283.596.5/2-00, rel. Des. Aloísio de Toledo César, j. 13.08.2002). - No mesmo sentido, precedente desta Câmara: AgIn 277.189-5/6-00, rel. Des. Paulo Travain. - Nessa ordem, não se mostrou ilegal, abusiva ou imotivada a decisão que reconheceu a intempestividade da nomeação de bens à penhora, com a consequente determinação da penhora livre de bens. É notório que inexiste qualquer ofensa aos dispositivos legais mencionados pela agravante, quais sejam: art. 5.º, LV, da CF; arts. 8.º e 11, ambos da LEF; e arts. 652, 655, 656 e 620, todos do CPC. - Maiores digressões sobre os direitos das partes nesta fase processual não são convenientes, podendo ser interpretadas como antecipação do julgamento. - Ressalto, em remate, que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando c
Ementa
Tendo o oferecimento de bens à penhora ocorrido no oitavo dia após a citação, inarredável a conclusão de que foi ultrapassado o prazo previsto no comando legal, mostrando-se perfeitamente possível, então, a nomeação livre de bens. (Ementa trecho do acórdão)
