EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Agravo de instrumento ., EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de instrumento ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

INTEMPESTIVIDADE DA NOMEAÇÃO DE BENS — EFEITOS

Recurso
Agravo de instrumento .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Bem examinada a questão posta em juízo, e sem embargo da veemência dos argumentos expostos pela agravante, entendo que a r. decisão agravada merece ser integralmente prestigiada. - Sem ingressar na discussão acerca da possibilidade ou não de penhora dos bens ofertados, até porque não foi objeto de apreciação pelo douto juízo monocrático, impõe-se o reconhecimento da intempestividade da nomeação. - Com efeito, consoante certidão da serventia (f. deste recurso), a citação deu-se aos 08.02.2007, sendo a nomeação de bens, protocolizada em 16.02.2007, intempestiva. - É verdade que do exame dos autos não se deflui demonstração cabal sobre a data em que ocorreu a citação, eis que nem o aviso de recebimento, nem o mandado de citação foram juntados aos autos. Porém, não se pode olvidar que a certidão de serventuário da Justiça goza de fé pública, havendo que prevalecer, pois, a presunção de veracidade da mesma até prova em contrário. Ademais, é notório que o cartório tem os seus controles e não iria certificar, falsamente, que a citação ocorreu na data mencionada às f. destes autos. - De qualquer forma, tais documentos não são imprescindíveis para aferição da regularidade do prazo, haja vista que o caput do art. 8.º da Lei 6.830, de 22.09.1980, assim dispõe: "O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas (...)". - Em sendo assim, tendo o oferecimento de bens à penhora ocorrido no oitavo dia após a citação, inarredável a conclusão de que foi ultrapass ado o prazo previsto no comando legal, mostrando-se perfeitamente possível, então, a nomeação livre de bens. E isto porque, conforme dispõe o art. 10 da lei em regência, não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trato o art. 9.º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declara absolutamente impenhoráveis. - Em casos análogos ao presente, aliás, esta E. Corte de Justiça vem adotando o mesmo posicionamento, conforme se pode verificar das ementas a seguir reproduzidas: "Agravo de instrumento. Execução fiscal. Intempestividade da nomeação de bens à penhora. Possibilidade de recair a penhora em qualquer bem do executado, exceto os legalmente impenhoráveis (art. 10 da Lei 6.830/80). Recurso improvido" (9ª Câm. de Direito Público, AgIn 596.535-5/2-00, rel. Des. Osni de Souza, j. 06.12.2006). "Agravo de instrumento - Decisão que considerou intempestiva a nomeação de bens à penhora e determinou a livre penhora de bens pelo Oficial de Justiça - Nomeação de bens intempestiva conforme certidão da serventia - Decisão mantida - Recurso desprovido" (6ª Câm. de Direito Público, AgIn 556.455-5/4-00, rel. Des. Jeferson Moreira de Carvalho, j. 07.08.2006). "Agravo de instrumento - Execução fiscal - Rejeição do bem oferecido à penhora dada sua intempestividade - Despacho do juiz que rejeitou de plano a nomeação de bens e não determinou que a exeqüente se manifestasse sobre a aceitação ou não do bem oferecido não ofende a legislação - Manifestação da exeqüente sobre rejeição dos bens oferecidos, no mais, veio com a contraminuta - Recurso improvido" (4ª Câm. de Direito Público do Tribunal de Justiça, AgIn 292.801.5/0-00, rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 13.03.2003). "Agravo - Execução fiscal - Hipótese de intempestividade do oferecimento de bens à penhora - Pretensão de aguardar a juntada do aviso de recebimento de citação nos autos - Inadmissibilidade - Citação válida, nos termos do inc. II do art. 8.º da Lei 6.830/80 - Decisão mantida - Recurso improvido" (2ª Câm. de Direito Público, AgIn 283.596.5/2-00, rel. Des. Aloísio de Toledo César, j. 13.08.2002). - No mesmo sentido, precedente desta Câmara: AgIn 277.189-5/6-00, rel. Des. Paulo Travain. - Nessa ordem, não se mostrou ilegal, abusiva ou imotivada a decisão que reconheceu a intempestividade da nomeação de bens à penhora, com a consequente determinação da penhora livre de bens. É notório que inexiste qualquer ofensa aos dispositivos legais mencionados pela agravante, quais sejam: art. 5.º, LV, da CF; arts. 8.º e 11, ambos da LEF; e arts. 652, 655, 656 e 620, todos do CPC. - Maiores digressões sobre os direitos das partes nesta fase processual não são convenientes, podendo ser interpretadas como antecipação do julgamento. - Ressalto, em remate, que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando c

Ementa

Tendo o oferecimento de bens à penhora ocorrido no oitavo dia após a citação, inarredável a conclusão de que foi ultrapassado o prazo previsto no comando legal, mostrando-se perfeitamente possível, então, a nomeação livre de bens. (Ementa trecho do acórdão)