PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL — INDEFERIMENTO
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Bem examinada a questão posta em juízo, e sem embargo do zelo e proficiência demonstrado pela nobre procuradora oficiante, vê-se que a irresignação recursal não merece acolhimento. - Na execução fiscal promovida pela Fazenda do Estado de São Paulo em face de M.R.B.B. Ltda., foi penhorado o bem relacionado no auto de penhora, avaliação e depósito reproduzido às f. destes autos, sendo nomeado na ocasião para depositário o Sr. F.O., que assinou o termo e aceitou o encargo. - Em razão da arrematação do bem, foi expedido mandado de entrega de bens em favor do arrematante, o qual, porém, acabou não conseguindo localizar o bem. Então, determinado o cumprimento do mandado por Oficial de Justiça, a diligência também restou infrutífera, tendo sido encontrado fechado o local da empresa, com aparência de desocupado, sem que fossem obtidas informações positivas quanto ao paradeiro da executada. - A requerimento da exeqüente, então, foi determinada a intimação do depositário para apresentar os bens penhorados ou o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão, seguindo-se nova diligência do Sr. Oficial de Justiça, que, entretanto, não efetuou a intimação pessoal do depositário, conseguindo, tão-somente, aventado contato telefônico. - Ora, não se nega estar configurada a condição de depositário de bem penhorado de F.O., que, nessa condição, subscreveu o auto de penhora (f.), como responsável pela guarda e manutenção da coisa que constitui a garantia da execução. - E também não se ignora o fato de que todas as tentativas de localização do bem restaram frustradas, consoante se verifica às f., destes autos. - Todavia, à evidência, sem que tenha havido efetiva intimação pessoal, forçoso convir que não foram exauridas todas as possibilidades de tentativa de sua localização, em especial sua intimação editalícia, sendo certo que a ocorrência de tal ato é indispensável para posterior decreto prisional do mesmo. - Como é cediço, a comunicação dos atos processuais por Oficial de Justiça se dá através da intimação pessoal, sendo certo que meio alternativo, como a via telefônica, considerada a gravidade da conseqüência do não atendimento da ordem judicial no particular, não pode produzir qualquer efeito jurídico. - Logo, sem que se tenha esgotado os meios regularmente previstos na norma, não se pode aceitar a utilização de medida extrema. - Nessa senda, confira-se o julgado prolatado pela eminente Desembargadora-relatora, Dra. Teresa Ramos Marques, no AgIn 241.453.5/3, a seguir transcrito e adotado como razões de decidir: "(...) Sendo o depositário o responsável pela apresentação do bem a ser leiloado, estando sujeito ainda a prisão por infidelidade, é evidente que, não encontrado para intimação pessoal, mais vale lhe dar a oportunidade da intimação ficta, antes de empregar a coerção para exigir o cumprimento de seu encargo. A r. decisão agravada fundamentou-se na desnecessidade da intimação editalícia para caracterização da infidelidade do depositário. Contudo, tendo em vista a gravidade da medida coercitiva que se segue ao decreto de infidelidade, a formalidade não deixa de ter a utilidade de evitar eventuais futuras alegações de nulidade que possam retardar o processo, principalmente considerando que recebeu o encargo sócia e representante legal da executada, atualmente também não encontrada. Pelo meu voto, portanto, dou provimento ao recurso". - Em compasso, a jurisprudência do E. STJ tem deixado assentado que, para fins de prisão civil, há necessidade de intimação pessoal do depositário infiel. A propósito, confira-se as seguintes ementas: "Habeas corpus. Execução fiscal. Depositário infiel. Prisão civil. Intimação pessoal. Meio exaurido. Intimação por edital. Possibilidade. Precedentes. I - Conforme as razões expendidas no parecer do Ministério Público Federal, cabível a intimação editalícia na hipótese, uma vez configurado o insucesso na intimação pessoal ao paciente, restando assim caracterizada a infidelidade do depositário judicial para fins de decretação da prisão civil, devendo ser mantido o entendimento firmado pelo juízo a quo" (HC 56530-SP, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 02.10.2006, p. 227). "Agravo regimental - Agravo de instrumento - Execução fiscal - Depositário infiel - Prisão civil - Ausência de intimação pessoal - Impossibilidade de decretação - Agravo improvido - Precedente da 2ª T. A intimação por edital configura uma forma ficta de dar ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer algum
Ementa
Para fins de prisão civil, há necessidade de intimação pessoal do depositário infiel. (Ementa trecho do acórdão)
