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STJ, REsp 36.056-0-, LIDE DENUNCIADA POR PROPRIETÁRIA DE OFICINA MECÂNICA A FUNCIONÁRIO CAUSADOR DO DANO - APLICAÇÃO DO ART. 1.521, III, DO CC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 36.056-0-.

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ACIDENTE DE TRÂNSITO — LIDE DENUNCIADA POR PROPRIETÁRIA DE OFICINA MECÂNICA A FUNCIONÁRIO CAUSADOR DO DANO - APLICAÇÃO DO ART. 1.521, III, DO CC

Recurso
REsp 36.056-0-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Inicialmente, assinalo que se cuida de ação regressiva fundada no pagamento de seguro contra incêndio, a despeito de segurado um automóvel. Não há, pois, acidente de trânsito, a exigir a adoção do procedimento sumário (art. 275, II, d, do CPC), conforme tive ocasião de sustentar (ARAKEN DE ASSIS, Procedimento sumário, 11.4, São Paulo : 1996, p. 32-33,). Deste modo, a competência recursal é desta Corte. - Não merece provimento o agravo. É que o dono de oficina mecânica, responsável pelo ato de seu empregado, em virtude da chamada responsabilidade por fato de outrem, ou "indireta", tem ação de regresso, em sentido próprio, contra este último, uma vez indenizada a vítima. É o que ensina, considerando o art. 1.521, III, do CPC, SYDNEY SANCHES (Denunciação da lide no direito processual civil brasileiro, nº 7.5, São Paulo : 1984, p. 113), invocando os civilistas. - Com efeito, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Instituições de direito civil. 2ª ed. Rio de Janeiro : 1990, v. 3, nº 281 p. 394), assinala o seguinte: "Em qualquer caso de responsabilidade indireta, o que tiver suportado os seus efeitos tem ação de regresso contra aquele por quem tiver pago, salvo se este for descendente seu". - Assim, não há a introdução de fundamento jurídico novo, nem o denunciante busca se eximir da responsabilidade, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, conforme estimou, em caso diverso, a E. 3ª T. do STJ (REsp 36.056-0-MG, 31.08.1993, relator o eminente Min. COSTA LEITE, EJSTJ 4(8)/232). - Quanto a tal aspecto, porém, se conformou o agravante, conforme declinou na minuta (item 1, f.). - No entanto , o fato de o agravante ter indenizado, diretamente, a proprietária do veículo sinistrado não autoriza a denunciação. - Nesta hipótese, não há direito de regresso; ao contrário, existente o fato alegado, ele poderá conduzir à improcedência da ação da seguradora, que se sub-rogou (ou seja, se substituiu), em virtude do contrato de seguro, naquele direito da sua segurada, todavia extinto pelo adimplemento precedente. Inexiste direito de regresso na alegada - equivocadamente, aliás - possibilidade de repetição (neste sentido, SYDNEY SANCHES, op. cit., nº 7.5, p. 119). - Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Ac. de 15-05-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 395 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

É admissível a denunciação da lide, formulada por dono de oficina mecânica, demandado por seguradora, com fundamento no art. 1.521, III, do CC, e sub-rogada no direito da vítima de ilícito, contra o seu empregado, que teria causado o dano, pois, neste caso, há direito de regresso.

Nota da redação

Revista dos Tribunais