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STJ, REsp 89.167-, SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - OBRIGATORIEDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 89.167-.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

PROTEÇÃO À MEAÇÃO — SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - OBRIGATORIEDADE

Recurso
REsp 89.167-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No respeitante ao mérito, antecipo que o provimento do recurso se impõe, consoante razões a seguir aduzidas. - Inicialmente, valho-me da motivação expendida no exame do pleito de efeito suspensivo, oportunidade em que, escorado na boa doutrina e na orientação jurisprudencial dominante, suspendi liminarmente o curso do processo principal, cujo teor peço vênia para reproduzir, na íntegra. "Verbis": "(...) Pois bem, no caso concreto, os embargos de terceiro, opostos pela agravante, visam proteger apenas seu direito de meação sobre o único bem penhorado, de sorte que a suspensão do feito principal, até a decisão do incidente, se mostra imperiosa e obrigatória, tendo em vista o que preceitua o art. 1.052 do CPC, em sua primeira parte, que tem o seguinte verbete: 'Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; (...)'. Aliás, comentando o citado comando processual, o Prof. ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO leciona: 'O tema aqui tratado é a suspensão do processo principal como efeito da concessão da liminar; (...) Poi s bem, quanto ao efeito suspensivo da liminar - os outros são a outorga da posse do bem ao embargante e a litigiosidade da coisa - optou o Código por instituir um duplo critério, que busca o equilíbrio entre os interesses das partes: para não favorecer inteiramente o embargante com inviável paralisação do processo principal - o que poderia dar ensejo à malícia e ao abuso - fica estabelecida a suspensividade restrita ao bem quando haja outros que permitam o andamento da causa; se, pelo contrário, a coisa sobre a qual incide a ação de embargos é a única constrita, fica assegurada a total paralisação do feito principal. A solução é justa e adequada' (Código de Processo Civil interpretado. 5. ed. São Paulo: Manole, 2006. p. 1.813). No mesmo sentido, de há muito vem orientando a jurisprudência pátria, conforme se extrai do seguinte aresto: 'Embargos de terceiro - Execução - Penhora sobre um único bem - Indícios de fraude - Suspensão do processo principal indeferida - Inadmissibilidade - Agravo de instrumento provido - Inteligência do art. 1.052 do CPC - Tratando-se de embargos de terceiro versando sobre um único bem do executado, é ato judicial cogente a suspensão do processo principal, ainda que haja indícios de fraude à execução, eis que a regra do art. 1.052 não é facultativa, mas de ordem pública, uma vez que o bem excutido torna-se litigioso e, como tal, indisponível' (1.º TACivSP, 8ª Câm., AI 347.856, rel. Juiz Roberto Rubens, j. 13.02.1986, unânime, RT 609/95). É verdade, vale repisar, a agravante busca proteger sua meação, ou seja, apenas seu direito sobre a metade do bem penhorado. Todavia, essa particularidade, "data maxima venia" do entendimento sufragado pelo juízo "a quo", não autoriza o prosseguimento da execução, com a conseqüente alienação judicial do imóvel constrito. Mesmo porque, embora os embargos persigam apenas a proteção da meação, não se pode perder de vista que o direito em discussão incide sobre o único bem penh orado, que é o imóvel rural já identificado. Ademais, considerando que os embargos foram opostos antes da realização da praça, não atende ao preceito do art. 1.052 da Lei Instrumental Civil, a suspensão apenas da expedição da Carta de Arrematação, no caso de sucesso da hasta pública, como decidiu a instância monocrática. Primeiro, porque a realização da praça em tal circunstância, desestimula a participação dos interessados na hasta pública, pois gera o receio natural de adquirir um bem cuja metade se encontre litigiosa, hipótese em que eventual arrematante enfrentará muitas dificuldades para alcançar seu objetivo. Segundo, porque mesmo prevalecendo o entendimento guerreado, haverá sempre o retardamento da conclusão da venda judicial e, em qualquer caso, se vencida nos embargos, a ora agravante responderá pelas despesas processuais que o incidente tenha acarretado com a suspensão do processo, de sorte que se me afigura duvidoso o prejuízo injustificado do credor, alegado na decisão atacada. Terceiro, porque, garantir-se à ora agravante apenas a metade do produto da alienação, no meu sentir, significará afr

Ementa

Inteligência do art. 1.052 do CPC. - Opostos embargos de terceiro por mulher casada em relação ao único bem penhorado, obrigatória é a suspensão da execução, nos termos do art. 1.052 do CPC, ainda que o objeto do incidente seja apenas a proteção da meação e o feito principal já se encontre na fase de realização de hasta pública, eis que inadmissível, em tal circunstância, a alienação judicial do bem por inteiro, mesmo que reservada à embargante a metade do preço alcançado, posto que o direito de uma meeira sobre os bens do casal não pode ser substituído por essa parcela do valor obtido por ocasião da praça. - A proteção da meação de uma mulher casada deve ser aferida sobre cada bem penhorado, de forma individualizada, e não sobre a totalidade do patrimônio do casal.

Nota da redação

RT