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CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANDO É DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

LATA DE ALIMENTO INFANTIL — CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANDO É DEVIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como relatado, trata-se da apelação cível interposta por Nestlé Brasil Ltda. contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais contra ela interposta por M.T.T. que julgou procedente, em parte, a ação condenando-a ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. - .................................... - No mérito, efetivamente, não se desincumbiu a apelante da obrigação que lhe impõe a legislação consumeirista, com a inversão do ônus da prova, de afastar a veracidade dos fatos narrados pela apelada, bem como, das provas por ela produzidas. - A alegação da impossibilidade de existência de rã no interior d a lata de "Mucilon", tão-somente pela afirmativa de excelência dos seus produtos, aduzida pela apelante, não é suficiente para descaracterizar as provas contidas nos autos, quer material quer testemunhal, pois sequer demonstra a cadeia de processamento e os meios nela contidos que tornem impossível o fato imputado. - A legislação processual impõe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Afirma a apelante a impossibilidade de ocorrência do fato, com o seguinte argumento: "Facilmente, pode-se afirmar que o corpo estranho pode ter aparecido em decorrência da inobservância dos cuidados necessários no armazenamento do produto ou no próprio manuseio na residência dos autores. Quer dizer, o suposto ingresso do corpo estranho deve ter ocorrido após a violação da embalagem, pois, impossível que diante de sua dimensão e natureza, tenha superado todo o procedimento de envasamento sem ser notado pelo sistema de prevenção da Nestlé". - Tal afirmativa está desacompanhada de qualquer prova e em direito não é bastante afirmar, necessária se impõe a prova do quanto se afirma. O apelante atraiu para si o ônus da prova, visto que a hipótese é de fato extintiva do direito, "ex vi" do que preceitua o art. 333, II, do CPC. - O comparecimento de uma funcionária da apelada propondo a dação de outros produtos em troca do produto dito contaminado, leva à presunção da admissibilidade, pela apelada, da possibilidade de ocorrência do fato. - No que tange ao valor fixado a título de indenização pelo dano moral, com vistas a reparar os efeitos da repugnância e dos transtornos psicossomáticos ao consumidor que administrou ao seu filho produto com corpo estranho, capaz de provocar sucessivas infecções ao mesmo, como atestada por médico do serviço público (doc. de f.), no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o porte da apelante, não pode ser considerado com o capaz de gerar enriquecimento sem causa. Os critérios de aferimento da justa indenização, levando-se em conta o "quantum" indenizatório fixado, revelam-se observados pelo juízo "a quo", ante a análise do conjunto fático-probatório. - Consideradas as peculiaridades do caso em questão, o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso, e não afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Devidamente guardados os parâmetros jurisprudenciais acerca do arbitramento do "quantum" indenizatório, no presente feito, que não se revela ínfimo ou excessivo, não se justificando a irresignação da apelante. - A fixação do "quantum" indenizatório observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor arbitrado, R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se justo e capaz de cumprir a dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Mister, ainda, ressaltar que tal qu

Ementa

A alegação pela Empresa, da impossibilidade de existência de rã no interior da lata de "Mucilon", tão-somente pela afirmativa de excelência dos seus produtos, não é suficiente para descaracterizar as provas contidas nos autos, quer material quer testemunhal, pois sequer demonstrada a cadeia de processamento e os meios nela contidos que tornem impossível o fato imputado. - Fixado a título de indenização pelo dano moral, com vistas a reparar os efeitos da repugnância e dos transtornos psicossomáticos ao consumidor que administrou ao seu filho produto com corpo estranho, capaz de provocar sucessivas infecções ao mesmo, como atestada por médico do serviço público (doc. de f.), no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o porte da apelante, não pode ser considerado como capaz de gerar enriquecimento sem causa. Os critérios de aferimento da justa indenização, levando-se em conta o "quantum" indenizatório fixado, revelam-se observados pelo juízo "a quo", ante a análise do conjunto fático-probatório.