PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
REPRESENTAÇÃO POR QUEM NÃO É EMPREGADO — QUANDO NÃO CABE APLICAR A PENA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT
Ementa
O Texto Legal não obriga que o empregador indique como seu representante em audiência pessoa que a ele se vincule na condição de empregado. Não há este termo no texto de lei, e nem esta é a intenção do legislador. (Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO; - Apreciando a preliminar de nulidade da sentença em face da revelia decretada por não ser o preposto da apelante funcionário da empresa, temos que, a figura do preposto encontra sua base legal na Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 843 e § 1.º, que estabelece: "Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria (Redação dada pela Lei 6.667, 03.07.1979). § 1.º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente". - A jurisprudência nos tribunais trabalhistas considera incabível a declaração de revelia e confissão ficta decretadas na origem, sob argumento de que o preposto não é empregado da empresa, a teor das ementas que se seguem: "Revelia - Representação processual por preposto que não é empregado - Para ser preposto não é necessário ser empregado, basta apenas ter conhecimento dos fatos, uma vez que as declarações feitas pelo preposto obrigarão o preponente (§ 1.º do art. 843 da CLT). Revelia que se elide diante do "animus" de defesa, caracterizado pela presença de estagiário que trabalhava para empresa, à audiência inaugural" (TRT 22ª Reg., RORO 005232004-001-22-00-4, rel. Juiz Laércio Domiciano, DJU 20.06.2005, p. 13). "Preposto - Não-empregado - Art. 843, § 1.º, da CLT - O Texto Legal não obriga que o empregador indique como seu representante em audiência p essoa que a ele se vincule na condição de empregado. Não há este termo no texto de lei, e nem esta é a intenção do legislador" (TRT 12ª Reg., 1ª T., RO-V 01121-2004-033-12-00-6 (14381/2005), Florianópolis, rela. p/ o acórdão Juíza Lourdes Dreyer, j. 18.11.2005). "Preposto não-empregado - Ausência de confissão - A lei apenas exige que o preposto designado tenha conhecimento dos fatos articulados na inicial, atribuindo ao proponente a responsabilidade pelas declarações do preposto (art. 843, § 1.º, da CLT). Assim, não há que se falar em aplicação dos efeitos da confissão ficta" (TRT 9ª Reg., Processo 00775-2001-023-09-00-9 (03280-2004), rel. Juiz Arnor Lima Neto, DJPR 27.02.2004). - Ademais, ainda que se inquinasse de inválida a escolha do preposto, não se poderia aplicar a pena de revelia, pois houve regular apresentação de defesa. - ................................... - Por tais razões, rejeito a preliminar. Ac. de 23-03-2007 Revista dos Tribunais. Setembro, 2007. Ano 96. Vol. 863. Pág. 267 Arquivo do EMFOR, TJBA/N 7027 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Nota da redação
Revista dos Tribunais
