PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
QUANDO NÃO PROPOSTA A AÇÃO PRINCIPAL DENTRO DE 30 DIAS — SE PERDE A EFICÁCIA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação cautelar de separação de corpos ajuizada por L.C.M. em desfavor de O.L.J., onde pleiteia o afastamento deste do lar conjugal. A liminar foi deferida às f. dos autos. O MM. Juiz julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 806 e 808, I, do CPC, por ter a autora deixado de ajuizar a ação principal no prazo legal. Revogou a medida liminar. - Inconformada, apela a autora. Sustenta que a cautelar de separação de corpos não se submete ao disposto nos arts. 806 e 808, I, do CPC, pois seriam aplicados somente no caso de demandas patrimoniais. Aduz que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, podendo ser aplicado o art. 515, § 3.º, do CPC. - Com razão a recorrente. Entendo que a medida cautelar de separação de corpos não perde a eficácia, caso o interessado não ingresse com a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias. - No presente caso, é visível a impossibilidade de convivência harmônica entre o casal sob o mesmo teto, conforme ocorrência policial às f. Desta forma, admitir que o cônjuge retorne a residência resultaria em grave ameaça a integridade física e moral da autora e de seus filhos. - A respeito da matéria, leciona o eminente processualista GALENO LACERDA: "Se a preclusão do art. 806 abrange as cautelas que importam segurança quanto a bens materiais, destinada a garantir execução, com as ressalvas acima, não cabe estendê-la, como regra, às providências que implicam antecipação provisória da prestação jurisdicional. Estas antecipações soem acontecer em matéria de família, de amparo a menores e incapazes e, em grande número, de cautelares inominadas. No direito de família e no amparo ao menor e ao incapaz, o bom senso repele a caducidade. Se o juiz, caut elarmente, decretou a separação de corpos, a prestação de alimentos à mulher e ao filho abandonados, o resguardo do menor contra o castigo imoderado ou contra a guarda nociva, a regulamentação do direito de visita, a destituição provisória do pátrio poder ou de tutor ou curador, é de evidência meridiana que o não ingresso da ação principal no prazo de trinta dias não pode importar, respectivamente, na reunião de corpos que se odeiam, no desamparo e na fome da mulher e da criança, na eliminação da visita, no retorno do indigno ao pátrio poder, à tutela e à curatela. Façamos justiça ao art. 806, que jamais visou objetivos odiosos e nefandos. Interpretemo-lo com inteligência e com bom senso" (Comentários de processo civil, vol. VIII, t. I, n. 66). - Confiram-se os arestos deste E. Tribunal, sobre o tema: "Processo civil. Medida cautelar de natureza não patrimonial. Afastamento do prazo preclusivo do art. 806 do CPC. Entendimento jurisprudencial. Em se tratando de medidas cautelares não patrimoniais, especialmente as que envolvem questões de família e de amparo ao menor e ao incapaz, o entendimento jurisprudencial que vem prevalecendo é o de se afastar o prazo preclusivo a que alude o art. 806 do CPC, em atenção ao valor da segurança de pessoas envolvidas em situações de perigo. Portanto, nos referidos casos, não ocorre a caducidade da medida cautelar, se a ação principal não for intentada em 30 dias" (5ª T. Cív., APC 19990110144009, rela. Ana Maria Duarte Amarante, j. 28.08.2000, DJ 31.10.2000, p. 31). "Processual civil - Ação cautelar - União estável - Afastamento do lar - Caráter satisfativo - Não ajuizamento da ação principal. 1. Em se tratando de medidas liminares concedidas no âmbito do direito de família, estas têm caráter satisfativo, e não, meramente cautelar. 2. 'O bom senso repele a caducidade das medidas liminares no direito de família, quando não proposta a ação principal dentro em 30 dias' (THEO TÔNIO NEGRÃO, CPC, 31. ed., art. 806:8). 3. Apelação provida. Unânime" (5ª T. Cív., APC 19990310047603, rel. Romeu Gonzaga Neiva, j. 05.02.2001, DJ 10.04.2001, p. 39). "Cautelar. Direito de família. Separação de corpos. A decisão deferitória de separação de corpos subsiste ainda que escoado o prazo do art. 806 do CPC e não tendo sido proposta a ação principal" (2ª T. Cív., APC 19980110646163, rel. Getúlio Moraes Oliveira, j. 21.09.2000, DJ 03.10.2001, p. 62). - Quanto ao pedido de julgamento antecipado da lide, vislumbro que a medida cautelar exaure-se com o afastamento do cônjuge do lar. Assim, qualquer outra discussão deverá ser travada em processo de conhecimento, de iniciativa de qualquer dos demandantes. - Ante todo o exposto, dou provimento ao apelo para cassar a sentença monocrática e rest
Ementa
A medida cautelar de separação de corpos não perde a eficácia caso o interessado não ingresse com a ação principal no prazo de trinta dias.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
