PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
EMISSÃO INDEVIDA — INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- REsp 671672-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... no que diz respeito ao dano moral, rogo venia ao magistrado prolator da sentença para dissentir de seu entendimento, uma vez que a condenação a este título, arbitrada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), baseou-se no simples apontamento do título ao protesto com respectivo aviso ao devedor. - Ora, se o protesto não foi efetivado, ainda que em decorrência de ação cautelar ajuizada pela apelada, pessoa jurídica, não entrevejo qualquer abalo à honra objetiva ou à imagem e credibilidade desta perante o mercado, principalmente porque a notificação do apontamento não se deu por edital, inexistindo publicidade dos fatos a dar ensejo a qualquer situação vexatória, constrangedora ou humilhante. - Trata-se, a toda evidência, de um mero desconforto, um dissabor a que está sujeito todas as pessoas que participam de negócios jurídicos e que não pode ser alçado ao patamar do dano moral, vez que nesta categoria se enquadram somente aquelas agressões que exacerbam a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Neste sentido é o entendimento do C. STJ como se vê do seguinte aresto: "Direito civil. Protesto de título já pago pelo devedor. Apresentação do título, sem a efetivação do protesto. Inocorrência de dano moral. Mero dissabor. - O recebimento, pelo suposto devedor, de aviso de protesto de título já pago por ele, não acarreta, por si só, dano moral. Para tanto, seria necessário que o protesto tivesse sido efetivado, ou que alguma publicidade tivesse resultado do ato. Precedente. - Na hipótese dos autos, a instituição financeira responsável pela cobrança do título retirou o pedido de prote sto imediatamente ao tomar conhecimento de que a dívida já fora paga, tornando até mesmo desnecessário o cumprimento da tutela antecipada concedida pelo juízo posteriormente, para o mesmo fim. - O fato de ter sido feita por correio, e não por edital, a notificação do devedor acerca do encaminhamento do título a protesto, reforça a ausência de publicidade a respeito da medida. - O mero dissabor não autoriza o pleito de reparação por dano moral. Recurso especial não conhecido" (3ª T., REsp 671672-RS, rela. Ministra Nancy Andrighi, j. 25.04.2006, DJ 22.05.2006, p. 194). - Idêntico entendimento é perfilhado pela C. 1ª Câm. Cív. deste E. Tribunal, de cuja jurisprudência extraio o seguinte excerto: "Não é devida a indenização por danos morais decorrente de simples apontamento de título levado a protesto sem a efetivação da medida propriamente dita" (ApCív 012.039.002.899, rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j. 11.05.2004, DJ 06.08.2004). - Assim, não vejo como prevalecer o dever de indenizar no caso vertente uma vez que não houve o dano, seu antecedente lógico. A este respeito AGOSTINHO ALVIM, citado por CARLOS ROBERTO GONÇALVES em sua obra Responsabilidade civil (9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 546), proclama que: "Como regra geral, devemos ter presente que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás sem objeto. Ainda mesmo que haja violação de um dever jurídico e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez que não se tenha verificado prejuízo". - Todavia, sem razão a apelante quando emite duplicata no intuito de reaver da apelada os valores pagos pelo serviço contratado, sob o argumento de que não foram prestados a contento, pois os eventuais danos advindos da prestação defeituosa de serviço devem ser apurados na via própria, e não através de cobrança espúria, como no caso dos autos, sendo correta a sentença ao anular a duplicata vez que sua emissão não encontra fundamento na Lei 5.474/68. - Por todo o exposto, conheço da apelação, e dou-lhe parcial provimento para excluir a obrigação da apelante de indenizar a apelada por danos materiais e morais, mantendo, no entanto, a anulação da duplicata emitida. - Via de conseqüência, modifico os ônus da sucumbência, condenando a apelada no pagamento de 70% (setenta por cento) dos valor das custas e dos honorários, que mantenho em 10% (dez por cento) do valor da causa; e a apelante nos 30% (trinta por cento) restantes. - É como voto. Ac. de 05-03-2007 DJES de 14-03-2007 Revista dos Tribunais. Setembro, 2007. Ano 96. Vol. 863. Pág. 284 Arquivo do EMFOR, TJES/N 7029 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
O apontamento de título a protesto, sem qualquer publicidade e nem a efetivação da medida, não acarreta danos morais, mas mero dissabor, ainda que a sustação tenha ocorrido em decorrência de ação cautelar ajuizada pela apelada.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
