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STJ, REsp 645382-, QUANDO RESPONDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 645382-.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

EX-SÓCIO, PESSOA FÍSICA — QUANDO RESPONDE

Recurso
REsp 645382-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por C.V.S. em face de ato praticado pelo secretário de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo, visando à exclusão de seu nome do informativo de dados cadastrais da Sefaz/Geari e do quadro de dívida ativa, ao argumento de que a dívida origina-se da pessoa jurídica G.E. Ltda. - Sustenta o impetrante que já não faz parte do quadro societário da firma G.E. Ltda. desde 27.07.1999, época em que houve alteração contratual perante a Junta Comercial deste Estado. Conseqüentemente, o impetrante alega que os débitos oriundos daquela sociedade empresária, datados dos períodos de 2003, 2004 e 2005, não o englobam. - Diante dessa situação, afirma que não pode constar do informativo de dados da Sefaz/Geari e do quadro de dívida ativa o seu nome, uma vez que já não mais faz parte do quadro societário da empresa, e sim o novo sócio ora admitido, e os sócios remanescentes, conforme a alteração contratual acostada aos autos. - Denota-se dos autos, pois, que o escopo do impetrante é basicamente retirar seu nome da lista de inadimplentes da Fazenda Pública Estadual. - Sabe-se perfeitamente que o dir eito tributário, entendido como o "ramo do direito que se ocupa das relações entre o Fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos deste poder",¹ surge da ocorrência de um fato previsto em uma determinada norma como capaz de produzir esse efeito. - Ocorrido este fato, que no âmbito do direito tributário é conhecido como fato gerador, ou fato imponível, nasce a relação jurídica tributária, que compreende o dever de alguém (sujeito passivo da obrigação tributária) pagar determinada quantia em dinheiro (obrigação de dar), bem como o direito de a Fazenda Pública (leia-se Estado, sujeito ativo da obrigação tributária) constituir contra o particular um determinado crédito. - Da singela leitura do Código Tributário Nacional, mais precisamente de seu art. 113, depreende-se que a obrigação tributária é dividida em principal ou acessória ("rectius", dever instrumental). - Como obrigação principal, conceitua o Código Tributário Nacional, "in verbis': "Art. 113. (...) § 1.º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente". - Resta clarividente, destarte, que o fato de um indivíduo, pessoa física, não mais compor os quadros de determinada pessoa jurídica, a qual porventura esteja em débito com o Fisco, não significa, por si só, que ela esteja adrede livre da obrigação tributária correspondente, vez que, como salientado, nasce tal obrigação justamente com a ocorrência do fato gerador condizente ao tributo específico. - Quadra registrar a desnecessidade de se adentrar à análise do art. 135, III, do CTN, o qual trata da responsabilidade de terceiros, especificamente a responsabilidade solidária de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado sempr e que de seus atos, praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, resultem créditos correspondentes a obrigações tributárias. - Isto porque, como visto alhures, deve-se verificar, para a ocorrência da obrigação tributária, o exato momento da ocorrência de seu fato gerador, sendo irrelevante, neste caso específico, tratar da extensão da responsabilidade da pessoa jurídica referente ao ex-sócio, pessoa física, em cotejo com o fato de que, nas sociedades de responsabilidade limitada, a responsabilidade dos sócios "é restrita ao valor de suas quotas (capital subscrito), mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social" (art. 1.052 do CC). - Nesse diapasão, aliás, o tributarista LEANDRO PAULSEN, em sua robusta obra Direito tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 6. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 953, aduz: "(...) No caso das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, são responsáveis por substituição, os sócios detentores de poderes de administração à época em que ocorrido o fato gerador e tal circunstância dev

Ementa

Sabe-se que a responsabilidade tributária dos sócios, segundo o art. 135, III, do CTN, se caracteriza se os atos forem praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. - Certo também que, para a ocorrência da obrigação tributária, necessário saber o exato momento da ocorrência de seu fato gerador, sendo irrelevante, neste caso específico, tratar da extensão da responsabilidade da pessoa jurídica referente ao ex-sócio, pessoa física, em cotejo com o fato de que, nas sociedades de responsabilidade limitada, a responsabilidade dos "sócios é restrita ao valor de suas quotas (capital subscrito), mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social" (art. 1.052 do CC).