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STJ, re -, MAJORAÇÃO DO "QUANTUM"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE — MAJORAÇÃO DO "QUANTUM"

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de apelação cível interposta da sentença de f., proferida nos autos desta ação de alimentos, que julgou parcialmente procedente o pleito formulado na inicial, condenando o requerido/apelado à prestação de 50% e 25% do salário mínimo aos filhos BBB e AAA, respectivamente, a título de pensão alimentícia. - Apesar de reconhecida sua pretensão, o apelante não se conforma com o quantum arbitrado pelo juiz monocrático, haja vista que, conforme aduzido na exordial (f.), pretendia a fixação de alimentos no montante de 1 (um) salário mínimo ao mês. - Pois bem. No que se refere às ações de alimentos, registre-se, o C. STJ, em mais de uma oportunidade, consignou que o pedido inicial constitui mera estimativa, permitindo ao juiz certa margem de discricionariedade, sem que isso importe em decisão fora ou além do pedido. - Nesse sentido: STJ, 3ª T., REsp 182681-TO, j. 21.11.2002, rel. Min. Castro Filho. - Isso porque, em se tratando de alimentos, o julgador não está adstrito ao princípio da estrita legalidade, podendo arbitrá-los de forma livre e desvinculada do pedido formulado pela parte, tomando em consideração, como critério para a fixação do quantum da pensão alimentícia, a conjugação proporcional dos elementos "necessidade do alimentando" e "possibilidade econômica do alimentante", previstos no art. 1.694, § 1.º, do CC vigente. - Trata-se, pois, do chamado "binômio necessidade/possibilidade", o qual reclama comprovação suficiente para afixação do valor alimentício, dado o caráter excepcional e urgente de que se revestem os alimentos. - A esse respeito, conforme preleciona CÉSAR FIUZA: "Não existe nenhum critério absoluto para a fixação do valor da pensão alimentícia. O juiz deverá orientar-se com base nas circunstâncias de cada caso. Assim, levará em conta as necessidades do alimentando, seu nível social, bem como a capacidade, a renda e o nível social do alimentante, dentre outros fatores" (Direito civil, curso completo. 8. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 947). - Assim considerando, ao estipular a verba alimentar, o julgador tem ampla liberdade para aferir os elementos de prova constantes nos autos, sopesando as necessidades do alimentando e a idoneidade financeira do alimentante, circunstâncias essas variáveis no tempo e no espaço. De conseqüência, sobrevindo mudanças na situação econômica do alimentante ou do beneficiário, pode o interessado reclamar do julgador a alteração do que fora acordado ou sentenciado, porquanto a decisão que fixa alimentos não sofre os efeitos da coisa julgada material, conforme explicitam o art. 1.699 do CC, o art. 28 da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), e o art. 15 da Lei 5.478/63 (Lei de Alimentos). - No caso vertente, pretende o apelante a majoração do "quantum" fixado pelo Julgador monocrático, a título de pensão alimentícia, de 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo para 1 (um) salário mínimo mensal. Para tanto, mister se faz a ponderação acerca do aludido "binômio necessidade/possibilidade", de modo que o aumento pleiteado reste patente mente justificado. - Nesse contexto, da análise do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que o quantum pretendido pelo apelante não está além das possibilidades financeiras de seu genitor. - Ora, conforme consta do termo da audiência de conciliação realizada no dia 06.04.2005 (f.), na qual o apelado foi informalmente ouvido, ficou consignado que ele aufere um rendimento bruto de R$ 1.170,00 (hum mil, cento e setenta reais) e líquido de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), não tendo, inclusive, despesas com moradia e alimentação, já que é contemplado com tais benefícios em decorrência de sua função (policial militar). - Desta feita, o montante pretendido na exordial não ultrapassaria, de forma substancial, as possibilidades do alimentante, o qual, registre-se, não tratou de demonstrar a suposta falta de condições financeiras para assumir tal encargo. Ademais, as necessidades dos alimentandos justificam a majoração da pensão para o importe de 1 (um) salário mínimo ao mês, tendo em vista que, atualmente, encontram-se com 10 e 14 anos de idade, tornando-se mais onerosa sua manutenção em face das exigências próp

Ementa

Inteligência do art. 1.694, § 1.º, do CC vigente. - Em se tratando de alimentos, o julgador não está adstrito ao princípio da estrita legalidade, podendo arbitrá-los de forma livre e desvinculada do pedido formulado pela parte, tomando em consideração, como critério para a fixação do "quantum" da pensão alimentícia, a conjugação proporcional dos elementos "necessidade do alimentando" e "possibilidade econômica do alimentante", previstos no art. 1.694, § 1.º, do CC vigente. - Por conseguinte, justifica-se a majoração da verba alimentar arbitrada pelo juízo singular se, ante a análise das circunstâncias reveladas nos autos, restarem satisfatoriamente demonstradas a necessidade do alimentando, bem como a possibilidade financeira do alimentante de arcar com o referido aumento.