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Agravo de Instrumento 195084447, DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA DA SEGURADORA AO DNER - QUANDO NÃO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 195084447.

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ACIDENTE DE TRÂNSITO — DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA DA SEGURADORA AO DNER - QUANDO NÃO CABE

Recurso
Agravo de Instrumento 195084447
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em que pese ter sido voto vencido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 195084447, cópia às fls. 09/15, não consegui, dada vênia, me convencer da tese esposada pela douta maioria. Assim, reproduzo aqui, como razões de decidir, os fundamentos lá expostos: "Primeiramente, examino o pedido de denunciação à lide do DNER, pois traz reflexos quanto à prevenção e conexão das ações. A denunciação sucessiva, isto é, do denunciado a terceiro, é permitida por força do disposto no art. 73 do CPC, quando concorrem as circunstâncias previstas no art. 70 do mesmo diploma processual. Nesse sentido, a doutrina de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, in "Intervenção de Terceiros", Ed. Saraiva, 4ª ed., p. 85, e de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in "Comentários ao Código de Processo Civil", I/347-348, Forense, 4ª ed. "Contudo, na hipótese, é de ser rechaçada a pretendida litisdenunciação. Não há conveniência de ordem processual, além de inexistir qualquer relação jurídica entre a seguradora/denunciante e o DNER, réu/denunciado. Ademais, é obrigação da seguradora indenizar pela culpa do seu segurado, inclusive reconhecida ao efetuar o pagamento dos danos materiais. A eventual culpabilidade do DNER não tem efeito prático na denunciação. Procedente esta, a ação principal seria improcedente, já que não há relação jurídico-processual entre o autor e o litisdenunciado. Portanto, a denunciação do DNER só viria a tumultu ar o processo, quando o objetivo precípuo da denunciação é da economia e celeridade processuais. "A denunciação não é obrigatória quando a garantia é imprópria, vinculada apenas à responsabilidade civil. Não implica a perda do direito de regresso contra o responsável civil. Tem por resguardado o direito material de indenização em processo autônomo. Afora isso, o acolher da denunciação importaria, ainda, no deslocamento da competência jurisdicional. Sendo a litisdenunciada entidade autárquica federal, a competência seria da Justiça Federal (ex vi art. 109, I, da CF). "Ademais, não há que se cogitar de prevenção e conexão. Além de não ser comum o objeto do pedido, eis que na ação que tramita na 14ª Vara Cível se discute a reparação de danos pessoais, enquanto que nesta ação a pretensão indenizatória diz com o ressarcimento de lucros cessantes, diversas são as partes na formação da relação processual, sopesando-se, ainda, que o DNER não integra a lide na condição de litisdenunciado." - Na esteira do mesmo entendimento, transcrevo parte do parecer do eminente Procurador de Justiça Dr. Reginaldo Maciel Franco: "Com efeito, a denunciação da lide ao DNER, por implicar deslocamento da competência para a Justiça Federal, não seria admitida, a se considerar aresto desse Tribunal de Alçada anotada por THEOTÔNIO NEGRÃO ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 27ª ed., Saraiva, 1996, p. 120. 'Art. 70:4'), também invocado pela decisão hostilizada. "A reunião dos processos, ainda que plausível a alegação de conexão, não se afigura conveniente, no caso concreto, pelo prejuízo à agravada, que postulou a concessão de assistência judiciária gratuita. A norma contida no art. 195, do CPC não é cogente, devendo ser examinada circunstancialmente." - Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Ac. de 05-03-1997 Arquivo do EMFOR, TJRS/N 1.750 EMFOR 610

Ementa

A denunciação sucessiva do denunciado a terceiro é viável quando concorrem as circunstâncias previstas no art. 70 do CPC. Ausentes estas não há razão para a litisdenunciação, já que não implica a perda do direito de regresso contra o responsável civil, a ser buscado em processo autônomo. E, no caso, se acolhida a denunciação à lide, importaria no deslocamento da competência para a Justiça Federal. Se as causas não têm idênticos objeto de pedido e diversas são as partes na formação processual, não se estabelece a conexão.