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TJGO, Apelação cível ., ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJGO. Apelação cível ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

DUPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS — ADMISSIBILIDADE

Recurso
Apelação cível .
Tribunal
TJGO

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso de apelação cível formalizado por M.I.C.A.A. Ltda. em face da sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada em seu desfavor por F.I.C.E. Ltda. - Cuida-se de ação monitória promovida por F.I.C.E. Ltda. visando o recebimento da quantia de R$ 20.812,69, consubstanciada nas duplicatas mercantis protestadas, relacionadas na exordial. - Primeiramente, sustenta a ré, ora apelante, que a autora não se desincumbiu de comprovar a realização de qualquer transação comercial entre elas, além daquela negociação cujo pagamento restou comprovado. - Não obstante, observo que a própria requerida, quando da realização da audiência de conciliação, reconheceu que mantinha negócios com a autora. Observe-se o seguinte trecho do termo de audiência de conciliação. "Aberta a audiência, a requerida pediu um prazo de 90 (noventa) dias para juntar as provas do pagamento do restante das duplicatas cobradas pela autora, e que aparecem à f. da Petição Inicial do n. 3311151 acima, até a Duplicata 4188/01, no valor de R$ 9.540,47 (nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais, quarenta e sete centavos)" (f.). - De uma atenta leitura do trecho acima transcrito, pudesse chegar à conclusão de que a requerida, por ocasião da audiência de conciliação, reconheceu a existência das outras duplicatas que fundamentam a demanda - tanto assim é que pediu prazo para juntar aos autos documentos comprobatórios de que as teria pago, sem assim proceder, no entanto. - Ora, c aso a requerida realmente desconhecesse a realização de qualquer transação comercial com a autora, conforme sustenta em seu recurso, certamente não teria pedido prazo para tentar comprovar o pagamento, circunstância que corrobora o meu posicionamento no sentido de que as tratativas comerciais entre as litigantes, de fato, existiram. - Nessa mesma linha de raciocínio, entendo que os documentos carreados ao autos pela autora se mostram aptos a embasar o procedimento monitório. - Não é verdadeira a afirmação da recorrente de que a autora não emitiu as duplicatas correspondentes ao débito. Compulsando os presentes autos, observa-se que as duplicatas relacionadas na exordial foram juntadas pela autora às f., dos autos, devidamente acompanhadas do respectivo instrumento de protesto. - Em que pese a ausência de comprovante de recebimento de mercadoria, é sabido que as duplicatas não aceitas pela parte sacada erigem-se à condição de documentos de crédito eficazes a respaldar o pleito monitório, quando protestadas. Nesse sentido: "Ementa: Apelação cível. Ação monitória. Duplicatas. Protesto. Documentos hábeis à instrução do feito. Relação negocial comprovada. I - Os instrumentos de protesto apresentados junto a peça exordial cumprem com a exigência do art. 1.102-A do CPC, pois suficientes em demonstrar a existência dos títulos originários da dívida. II - Não havendo dúvidas acerca da relação negocial existente entre as partes, há de se ter por reconhecida a dívida pelo valor apresentado pela credora. Apelo conhecido e desprovido" (TJGO, 3ª Câm. Cív., rel. Des. Alan S. de Sena Conceição, DJ 14888 29.11.2006). "Ementa: Apelação cível. Ação monitória. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. I - (...). II - Duplicatas sem aceite. Enquadra-se nas exigências do art. 1.102-A do CPC, a duplicata sem aceite, porém protestada, que encontra-se desacompanhada do comprovante de entrega das mercadorias, uma vez que de scaracteriza como título executivo extrajudicial constituindo-se documento próprio à instrução do pedido monitório. Apelo conhecido e improvido" (TJGO, 3ª Câm. Cív., rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa, DJ 14056 02.07.2003). - No que se refere à suposta condenação por danos morais, vislumbrada pela recorrente, tal pleito não merece prosperar, tendo em vista que, conforme ressaltado anteriormente, a própria devedora reconheceu o débito. - Não obstante, muito embora tenha restado demonstrado nos autos a existência da dívida e o pagamento parcial por parte da requerida, a parte dispositiva da sentença ficou assim redigida: "Assim, do exposto, julgo procedente o pedido vestibular, para acolher a pretensão da parte autora, de recebimento do crédito correspondente a R$ 20.812,69 (vinte mil oitocentos e doze reais e sessenta e nove centavos), que deve ser corrigido e atualizado monetariamente a partir da citação, pelo INPC e com juros moratórios à base de um por cento ao mês, abatida a verba reconhecidamente paga pela requerida, correspondentes a R$ 3.723,99 (três

Ementa

Inteligência do art. 1.102a, do CPC. - Duplicatas mercantis sem aceite, mas devidamente protestadas, constituem indício de prova escrita e documento hábil para lastrear a ação monitória, enquadrando-se nas exigências do art. 1.102a do CPC, notadamente quando a transação comercial havida entre os litigantes foi reconhecida pela devedora, por ocasião da realização de audiência de conciliação.