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STJ, REsp 204861-, NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE - ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 204861-.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA — NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE - ADMISSIBILIDADE

Recurso
REsp 204861-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Estando o feito paralisado desde aquele momento, em 23.07.2003 a douta juíza, determinou que o autor fosse intimado para dar andamento processual em 48 horas, sob pena de extinção do processo. - Inicialmente, procedeu-se a intimação na pessoa do patrono do exeqüente - f., como este se quedou inerte, pelo magistrado, à f., novamente foi determinada a intimação pessoal do autor, a qual à f., por mandado, na pessoa do representante legal do exeqüente. Como este também permaneceu inerte, à f., pela sra. escrivã, foi certificado o decurso do prazo. - Destarte, ante a inércia do exeqüente, o magistrado singular, às f. extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1.º, do CPC, condenando o credor ao pagamento das custas e despesas processuais. Dessa decisão, recorreu o apelante. - Todavia, verifica-se que razão não lhe assiste. - Isso porque, a norma contida no art. 598 do CPC, autoriza a aplicação subsidiária das disposições que regulam o processo de conhecimento à execução, in verbis: "Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento". - Aliás, neste sentido, leciona o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em sua obra Curso de direito processual civil, 21. ed., vol. II, p. 348-349, que, além dos casos enumerados no art. 794 do CPC, típicos do processo executivo, pode ele extinguir-se em outras hipóteses, previstas para o processo de conhecimento, por serem aplicáveis à execução forçada (art. 598). - Dentre estas hipóteses, encontra-se a regra contida no art. 267, I, II, III, IV, e VI, do CPC, a qual permite ao juiz, até mesmo, agir de ofício, "já que se relacionam com requisitos procedimentais de ordem pública". - Logo, diferentemente do que afirma o apelante, a extinção do processo executivo não se dá exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 794 do CPC, sendo possível que a desídia do exeqüente em promover o andamento do feito leve à sua extinção, visto que as normas referentes ao processo de conhecimento também se aplicam, no couber, à execução. - Neste sentido é o entendimento do STJ, "in verbis": "Execução. Abandono da causa. Intimação pessoal. 1. A extinção do processo com fundamento no art. 267, § 1.º, do CPC não malfere o art. 794 do mesmo Código. 2. Se o acórdão recorrido assevera que houve intimação na pessoa do representante legal da instituição financeira, reiterando tal assertiva no acórdão dos declaratórios, fica sem trânsito o especial porque não há como desbastar a questão sobre a natureza do cargo ocupado pelo funcionário que recebeu a intimação, ainda mais quando o especial não vem pelo art. 535 do CPC. 3. Recurso especial não conhecido" (STJ, 3ª T., REsp 204861-ES, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 05.06.2000). - Destarte, é incontestável a aplicação ao processo de execução das regras contidas no art. 267, § 1.º, do CPC. - Argumenta ainda o recorrente, que o juiz do feito decidiu "extra petita", vez que seu requerimento foi para suspensão do feito e arquivamento, sem baixa na distribuição nos moldes do art. 791 do CPC, e ele o extinguiu, decidindo além de seu pedido. - Também neste sentido, o direito não lhe assiste. - Ressalte-se que na hipótese de abandono da causa pelo autor, são duas as questões controvertidas: a) a necessidade de sua intimação pessoal a fim de que possa dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, nos termos do art. 267, § 1.º, do CPC; e, b) a necessidade de requerimento expresso do réu, conforme dispõe a Súm. 240 do STJ. - Com relação à primeira exigência, constato que a apelante foi pessoalmente intimado por meio de mandado, onde constou expressamente a advertência: "dar andamento no processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito", conforme se verifica às f., quedando-se inerte - certidão de f. - Logo, equivoca-se o patrono do apelante, porquanto não se trata de julgamento "extra petita", mas sim de ofício pelo juiz, tendo em vista a sua negligência, que intimado, quedou-se inerte, ao que restou satisfeita a exigência do art. 267, § 1.º, do CPC. - Quanto à necessidade de requerimento expresso do réu, verifica-se que de fato, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a manifestação do réu é necessária, conforme dispõe a Súm. 240 do STJ. Todavia, tratando-se de execução não embargada, como ocorre no caso em tela, a extinção do processo pode acontecer de ofício pelo julgador, independentemente de requerimento do devedor. - Neste sentido, precedente do C. STJ: "Processual

Ementa

A extinção do processo, por abandono da causa na forma do art. 267, § 1.º, do CPC, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução (art. 558 do CPC). - Comprovado nos autos que o credor foi intimado pessoalmente para dar andamento no processo e, quedou-se inerte, caracterizando abandono de causa, pode o juiz de ofício, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, proceder à extinção do feito, quando não se trata de execução embargada.