EXTINÇÃO DO PROCESSO
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"
OUTRAS EXECUÇÕES — SE LHE RETIRA A OBRIGAÇÃO DE DEPOSITAR A DIFERENÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De início, sob pena de supressão de instância, inadmissível em nosso direito processual, a não ser com raríssimas exceções, que não é o caso em comento, estando a questão sendo tratada e controvertida em sede de ação de embargos à arrematação junto a instância de primeiro grau de jurisdição, não há como determinar, se procedente o presente recurso, perfeita e acabada a arrematação com expedição da competente carta, já que esta questão tem seus meandros, prazos e outros aspectos bem delineados em nosso estatuto processual civil e que devem ser tratados junto ao juízo singular e, mais tarde, caso houverem desacertos, esta questão, através do recurso apropriado, subir para o órgão jurisdicional revisional. - E, desta forma, a única decisão cabível para se ver processado neste sodalício em sede do presente recurso de agravo de instrumento é se está correto ou não o pensamento jurídico que, albergando sua fundamentação no art. 690-A do CPC. Os demais, deverá a instituição financeira aguardar o desenlace em relação aos embargos a arrematação fustigada pelo agravado, nos termos da cópia da pretensão que trouxe com suas contra-razões. - E, neste particular, a decisão singular é de todo irreprochável, está em consonância com o dispositivo processual anotado acima, alteração em nosso ordenamento processual civil trazida pela Lei 11.382/2006. - Assim dispõe o citado dispositivo legal: "Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução". - É certo que o par. ún. do art. 690-A do CPC, estabelece que se o credor arrematar não necessita depositar o preço e sim eventual diferença, que não é o caso em comento. - Entretanto, o que deve ser visto é cada execução isoladamente. Ora, se o credor possui outras execuções, isto não lhe retira a obrigação de depositar o valor da diferença entre o valor do seu crédito e o valor do preço do bem arrematado naquele processo, sobretudo porque, em relação a outras execuções, a esta altura não se tem idéia de como está à tramitação dos processos, se embargadas ou não, situação que deve vista em seus múltiplos e variados aspectos. - Tem o credor outros procedimentos jurídicos para a questão em comento, entre elas que o excesso do valor depositado seja penhorado para garantia de outra ação. O que não pode é proceder da forma como o fez, isto é, pretender o pagamento da arrematação com outros créditos, situação não albergada em nosso ordenamento processual civil. - O que se conclui, portanto, a rigor das modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006 que o credor pode arrematar o bem penhorado em processo de execução que promove contra terceiros, aproveitando-se o crédito naquela ação ou parte dele e, se o bem arrematado for de valor superior ao valor cobrado na ação de execução, não havendo qualquer exceção a regra, indispensável que se complemente o valor com o depósito do saldo. Situações outras devem ser tratadas ao nível dos procedimentos judiciais próprios, não havendo como amoldar para convalidar a diferença em relação a outros débitos pertinentes a outras ações e cujos andamentos dos feitos, a esta altura, não se tem qualquer certeza, tratando-se, em verdade, de meras hipóteses que não são contempladas em nosso ordenamento processual como ex ceções. Diga-se de passagem, quando a lei quis, determinou. - Com estas considerações, conheço do presente recurso, nego-lhe provimento. - É como voto. Ac. de 04-04-2007 Revista dos Tribunais. Setembro, 2007. Ano 96. Vol. 863. Pág. 305 Arquivo do EMFOR, TJMT/N 7036 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
Interpretação do par. ún. art. 690-A do CPC. - É lícito ao credor arrematar o bem. Entretanto, se o valor do bem é superior ao seu crédito, deve o mesmo depositar a diferença. - O fato de o credor ter outras ações é irrelevante. Em relação ao excesso depositado, tem ele os meandros jurídicos para impedir o levantamento do valor pelo devedor já que as ações devem ser consideradas isoladas, não havendo conexão entre as ações de execução, tratando-se de títulos de créditos distintos e incomunicáveis.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
