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STJ, REsp 441670-, PAGAMENTO FRACIONADO - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 441670-.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

CRÉDITO INDIVIDUAL — PAGAMENTO FRACIONADO - POSSIBILIDADE

Recurso
REsp 441670-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O Estado de Mato Grosso do Sul insurgiu-se contra a decisão monocrática que negou seguimento à parte do seu recurso de agravo de instrumento, com fundamento na segunda figura do "caput" do art. 557 do CPC. - A insurgência consiste na manutenção da decisão agravada, que determinou o fracionamento da execução, no que diz respeito ao crédito do advogado, por entender que se trata de pequena monta, além da incidência de juros moratórios desde a expedição do precatório até o efetivo pagamento. - A decisão objurgada não merece reparos, porquanto me valho das mesmas fundamentações antes esposadas, no seguinte sentido: "Primeiramente, é de se destacar, que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/1994). Logo, tem-se nos autos não só a execução do montante principal, mas também a dos honorários, crédito decorrente da sucumbência do agravante. Nas ações plúrimas, em que vários autores pleiteiam em conjunto o mesmo direito, é comum a execução de valores superiores ao patamar constitucional do crédito de pequeno valor, muito embora os créditos individuais de cada litisconsorte não ultrapasse tal limite. Nestas situações, o valor de cada credor individualmente considerado é que deve ser executado, pouco importando se a soma dos créditos ultrapassa o conceito de pequeno valor. Isto porque a ação plúrima não deixa de ter como objeto o direito individual de cada autor, como possuidor de um crédito individual e próprio, destacado do crédito dos seus litisconsortes, pois é certo que a garantia constitucional deferida aos créditos de pequeno valor tem co mo destinatário o credor - indivíduo, e não o processo. Assim, se um dos credores possui pequeno valor para receber, a este individualmente é deferido o direito de recebê-lo independentemente de precatório, ainda que a soma de todos os créditos do mesmo processo ultrapasse o limite do conceito de pequeno valor. Nesse passo, o que veda o § 4.º do art. 100 da CF é o fracionamento individual, consoante se vê nos seguintes julgados: '(...) Precatório - 'crédito de pequeno valor' (...) o crédito executivo considerado de 'pequeno valor' (...) não requer a expedição de precatório, (...) não admitido o fracionamento' (STJ, EDREsp 441670-CE, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 04.08.2003, p. 365). '(...) convém esclarecer que o fato de se considerar para fins de execução os montantes devidos individualmente não implica quebra ou fracionamento do valor da execução. A vedação contida no § 4.º do art. 100 da CF diz respeito à impossibilidade de fracionar o crédito individual para que possa se enquadrar na definição de pequeno valor (...)' (TJDF, 3ª T. Cív., AGI 20030020043308-DF, rel. Des. Jeronymo de Souza, DJU 17.09.2003, p. 26) (grifei). Assim, da exegese da norma extrai-se que o crédito de cada exeqüente individualmente considerado é que não pode ser fracionado, e por isso agiu acertadamente o magistrado "a quo". Conforme exposto, não se observa a violação ao disposto no § 4.º do art. 100 da CF, sendo certo que o ordenamento constitucional só impede o desmembramento das verbas condenatórias impostas à Fazenda Pública em relação a um único credor, o que não é o caso dos autos, visto tratar-se de credores distintos. ......." Ac. de 23-01-2007 VENCIDO O DES. LUIZ CARLOS SANTIN Revista dos Tribunais. Setembro, 2007. Ano 96. Vol. 863. Pág. 309 Arquivo do EMFOR, TJMS/N 7037 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam

Ementa

A vedação contida no § 4º do art. 100 da CF diz respeito à impossibilidade de fracionar apenas o crédito individual para que possa se enquadrar na definição de pequeno valor. - A garantia constitucional deferida aos créditos de pequeno valor tem como destinatário o credor-indivíduo, e não o processo.

Nota da redação

Revista dos Tribunais