EXTINÇÃO DO PROCESSO
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA — MONTANTE DE PEQUENO VALOR - PROCEDIMENTO DE REQUISIÇÃO
- Recurso
- RE 287297-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Os agravantes se insurgiram contra o provimento parcial da decisão monocrática, que determinou a reforma da decisão agravada, no que concerne ao modo de requisição do pagamento do crédito do advogado, considerado de pequeno valor. - Nesse passo, entendem os agravantes que a decisão do juízo "a quo", de requisitar diretamente o pagamento, está em consonância não só com a legislação vigente, mas também com a jurisprudência deste Estado e do STJ. - A assertiva é descabida, e com a vênia dos nobres pares, reitero os termos da decisão singular: "Realmente já se consolidou nesta Corte e nas Cortes Superiores que, mesmo em se tratando de débito de pequeno valor, que dispensa precatório, ainda assim o pagamento deve ser requisitado pelo juízo de primeiro grau por intermédio da Presidência do Tribunal. Aliás, é o que dispõe o inc. I do art. 730 do CPC, ou seja, que 'o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente'. Não foi por outro motivo que o STF, em sessão do dia 28.05.1997, no julgamento da ADI 1.252, o rel. Min. Maurício Corrêa, declarou a inconstitucionalidade da expressão 'e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do CPC', inserida no art. 128 da Lei 8.213, de 24.07.1991. No mesmo sentido, 1ª T., RE 287297-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 20.02.2001. A propósito, o STJ, analisando caso semelhante, deixou assentado, "in verbis": ' As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao rito previsto no art. 730 do CPC; o juiz não pode, antes de observar esse procedimento, determinar o pagamento da condenação judicial mediante simples ofício ou intimação' (STJ, 1ª Seção, ED no REsp 57.798-SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 25.03.1998, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 13.04.1998, p. 74. In: THEOTÔNIO NEGRÃO. Código de Processo Civil. 31. ed. São Paulo: Saraiva, p. 722). Este tribunal tem igual entendimento, a saber: 'Agravo - Execução de sentença - Fazenda Pública - Intimação para imediato pagamento - Impossibilidade - Provido. Na execução de sentença contra a Fazenda Pública, a requisição do pagamento deverá ser feita por intermédio do presidente do Tribunal de Justiça (art. 730, I, do CPC)' (TJMS, 3ª T. Cív., Ag 2002.011392-1-Campo Grande, rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, j. 31.03.2003)". - E, por fim, digno de nota é um dos mais recentes julgados do STJ a respeito: "Processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Montante considerado de pequeno valor. art. 730, I, do CPC. Observância. Ato da presidência do tribunal de origem. Determinação a que o juiz singular remeta a requisição de pequeno valor ao presidente do tribunal. I - As alterações promovidas pela EC 37/2002 ao art. 87 do ADCT, pelas quais foram estabelecidos os valores a serem entendidos como de pequena monta e, por conseguinte, não sujeitos a expedição de precatório (§ 3.º do art. 100 da CF/88), não afastam a observância ao rito peculiar a ser seguido nas execuções contra a Fazenda Pública (art. 730 et seq. do CPC). II - Nesse panorama, incumbe ao juiz singular, ao verificar tratar-se de execução de pequeno valor contra a Fazenda Pública, obedecer ao ditame do inc. I do art. 730 do CPC, remetendo ao presidente do Tribunal competente a denominada 'requisição de pequeno valor', consoante mesmo estampado em regramento interno daquele Sodalício (Ato 03/2003, pre sidência do TJRS). III - Recurso especial provido" (1ª T., REsp 705331-RS; REsp 2004/0166146-7, rel. Min. Francisco Falcão, j. 07.03.2006, DJ 27.03.2006, p. 181) (destaquei). - Assim, na execução de valores considerados de pequena monta, que não estão sujeitos à expedição de precatório (§ 3.º do art. 100 da CF/88), a norma insculpida no inc. I do art. 730 do CPC deve ser observada pelo magistrado, que deverá remeter a requisição ao presidente do Tribunal de Justiça. - Destarte, a decisão objurgada, por estar em conformidade com os ditames legais e com a jurisprudência dominante, não merece reparos. Ac. de 23-01-2007 VENCIDO O DES. LUIZ CARLOS SANTIN Revista dos Tribunais. Setembro, 2007. Ano 96. Vol. 863. Pág. 309 Arquivo do EMFOR, TJMS/N 7037 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
Os valores considerados de pequena monta, que não estão sujeitos à expedição de precatório (§ 3º do art. 100 da CF/88), não afastam a observância ao rito peculiar a ser seguido nas execuções contra a Fazenda Pública. - Assim, incumbe ao juiz singular, ao verificar tratar-se de execução de pequeno valor contra a Fazenda Pública, obedecer ao ditame do inc. I do art. 730 do CPC, remetendo ao presidente do Tribunal competente a requisição de pequeno valor.
Nota da redação
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