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TJRS, agravo de instrumento ., RESSARCIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJRS. agravo de instrumento ..

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

COBRANÇA INDEVIDA DE PULSOS — RESSARCIMENTO

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal
TJRS

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação de repetição de indébito em que a apelante foi condenada a restituir ao apelado, de forma simples o que houvera sido adimplido a título de pulsos além da franquia de ligações locais para telefone fixo. - No mérito, a apelante reitera os argumentos postulados na contestação, aduzindo, em síntese, que a cobrança de pulsos além da franquia é legal e cuja forma de medição é determinada pela Anatel; que não é de sua competência alterar o procedimento de medição; que as informações prestadas aos consumidores são suficientes e adequadas. Aduz ainda, que não possui tecnologia para discriminar os pulsos. - A questão a ser analisada reside em verificar se é cabível a restituição das quantias cobradas pela apelante a título de pulsos além da franquia, sem a respectiva discriminação do serviço nas faturas enviadas ao consumidor, ora apelado. - A apelante, na medida em que não informa aos consumidores os valores, de forma discriminada, correspondentes à utilização dos pulsos excedentes nas faturas, vem contrariando os princípios e direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. - A legislação consumeirista é plenamente aplicável no presente caso, uma vez que não se contrapõe às normas que regem a prestação de serviços de telecomunicações. As normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, visam equilibrar a relação contratual estabelecida entre as partes. - Portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações existentes entre particulares e empresas prestadoras de serviços de telefonia em conjunto com as norma s específicas que regulam a atividade de telefonia, pois estas normas coexistem de forma pacífica. - Com efeito, ao caso aplica-se o disposto no art. 6.º, III e X, do CDC, que elenca, dentre os direitos básicos do consumidor, o direito à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem", assim como o direito à "adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral". - Ainda, no que se refere ao direito de informação o inc. IV do art. 3.º da Lei 9.472/97, que regula às telecomunicações no Brasil, dispõe que: "Art. 3.º O usuário dos serviços de telecomunicações tem direito: (...) IV - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços". - Como se vê, o dever de informação é, pois, dever exigível entre os contratantes, tanto pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, quanto pelas normas que regulam a prestação de serviço de telecomunicações, não havendo que se falar em afronta ao disposto no art. 5.º, II, da CF, diante da existência de norma que prevê o direito do consumidor de ser informado dos serviços prestados. - No livro Comentários ao CDC, CLAUDIA LIMA MARQUES, ANTÔNIO HERMAN V. BENJAMIN e BRUNO MIRAGEM assinalam que: "(...) este dever de prestar informação não se restringe à fase pré-contratual, da publicidade, práticas comerciais ou oferta (...) mas inclui o dever de informar através do contrato (...), e de informar durante o transcorrer da relação (...) informar é mais do que cumprir com o dever de anexo de informação - é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor quem detém a informação)" (MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao CDC: arts. 1.º a 74: aspectos materiais. São Paulo: RT, 2003. p. 150). - Aind a, ressalte-se que a Lei 9.472/97, que criou a Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações, faz alusão, em seu art. 5.º, à necessidade de observância pelo prestador de serviço das normas consumeristas, sendo um dos direitos do usuário o de obter "informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços" (art. 3.º, IV, da Lei 9.472/97). - Nesse sentido: "Art. 5.º Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público". - Acerca desta questão, já se posicionou a jurisprudência: "Ementa: agravo de instrumento. Discriminação de chamadas telefônicas. Pulsos. Possibilidade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Conforme disciplina o art. 6.º, III,

Ementa

Não se desincumbindo a prestadora de serviços de telefonia de demonstrar que a cobrança efetivada condizia com a real prestação de serviços, implica o reconhecimento do direito de o consumidor ser ressarcido dos valores cobrados indevidamente, pois não é obrigado a pagar por um serviço que não lhe foi comprovadamente prestado.

Nota da redação

RT