EXTINÇÃO DO PROCESSO
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"
MENOR SOB GUARDA JUDICIAL — SUA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE - CONCESSÃO
- Recurso
- Apelação Cível /
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Persegue o autor a concessão de pensão previdenciária por morte de CCC, sob o fundamento de que se encontrava sob a guarda do "de cujus", tendo em vista que seus pais não tinham e não têm condições financeiras de lhe proporcionar o sustento e, além, disso, não exerce qualquer atividade remunerada, ocupando se apenas dos estudos. - Depreende-se, em razão das provas carreadas aos autos, tanto a documental, quanto a testemunhal, que o autor se encontrava sob a aguarda do "de cujus" quando de seu falecimento. - Ressalte-se que houve sentença, com trânsito em julgado, julgando procedente o pedido de guarda, f. - Nos autos da ação de guarda foi realizado estudo psicossocial, documento de f., através do qual vê-se que CCC há muito prestava ajuda financeira em favor do menor. - O "de cujus" sempre se preocupou com a pessoa do menor, sendo que, em decorrência disto, assumiu, de direito, a sua guarda mediante processo que teve curso na 1.º Vara Cível da Comarca de Cataguases. - Por outro lado, a prova testemunhal confirma a versão trazida pelo autor, conforme se vê dos depoimentos de f. - Ademais, o representante do Ministério Público, f., também opinou neste sentido, asseverando que: "A prova produzida nos autos é farta e suficiente a demonstrar a relação de dependência existente entre o segurado falecido e o autor, tornando este último legítimo pensionista do IPSM". - Acerca do instituto da guarda, o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, dispõe que: "Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários." - Por seu turno, a Lei Estadual 10.366/90, que dispõe sobre o IPSM, em seu art. 10, § 1.º, equipara a filho o menor sob guarda ou tutela que não possuir condições de manter o sustento. - Com efeito, deve o IPSM pagar ao autor a pensão previdenciária requerida na inicial, com o pagamento das diferenças, desde a data do falecimento de J.B.C.. - Cumpre salientar que a pensão requerida deve ser paga até a maioridade, na forma das disposições do novo Código Civil, vale dizer, até aos dezoito (dezoito) anos, conforme decidiu o juiz a quo e não até aos 21 (vinte e um) anos, conforme requereu o ora apelado em suas contra-razões. - Ora, se o autor/apelado não recorreu da sentença, não se pode, via reexame necessário, e muito menos via recurso ordinário do réu, estendê-la até os 21 (vinte e um) anos, conforme dispõe a Lei 10.366/90, que, em tese, seria aplicável. - Deste modo, a antecipação de tutela deferida ao autor, f., fica revogada, neste ponto, reduzindo o termo final da pensão de 21 (vinte e um) anos para 18 (dezoito) anos. - Este TJMG já decidiu, dentre muitos julgados, que: "Declaratória - Pensão previdenciária - Iprem - Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares - Menores sob guarda judicial - Pensão por morte. Aos menores sob guarda judicial é conferida a condição de dependentes para fins previdenciários, nos termos do § 3º do art. 33 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Se a guarda foi deferida em outro processo, não há que contestar tal sentença, transitada em julgado. Sentença mantida" (Apelação Cível/Reexame Necessário 1.0105.01.042896-6/001, Comarca de Governador Valadares, remetente: Jd. 1 V CV, Comarca Governador Valadares, apelante: Iprem GV Inst. Previdência Mun. Governador Valadares, apelados: Drielle Fernanda Fonseca do Amaral e outros, rel. Exmo. Sr. Des. Jarbas Ladeira). "Apelação cível. Pensão previdenciária. Inclusão de menor como dependente. Beneficiário. Guarda deferida judicialmente. Avô. Oportunidade. IPSM. Caráter alimentar. Possibilidade. Recurso a que se dá provimento. 1. Demonstrada a guarda judicial de neto menor, inegável a possibilidade de o beneficiário tê-lo como dependente junto ao instituto previdenciário, vez que 'o Estatuto da Criança e do Adol
Ementa
Inteligência do art. 33, § 3º, da Lei 8.069/90. - Ao menor sob guarda judicial é conferida a condição de dependente para fins previdenciários. - Se a guarda foi deferida em outro processo, não há que contestar tal sentença, transitada em julgado.
