EXTINÇÃO DO PROCESSO
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"
HOMICÍDIO PRATICADO POR MENOR DE 20 ANOS — QUANDO RESPONDEM OS PAIS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Adentrando no mérito da questão, vejo que a indenização pretendida se funda em caso de homicídio. Cabe aqui afirmar inicialmente o princípio de independência das jurisdições penal e civil, elucidando ainda não poder implicar a responsabilidade do agente numa esfera na sua responsabilidade também na outra, visto que a decisão condenatória no juízo criminal se sujeita à reparação, mas a absolvição penal do réu não exclui aspectos relativos à reparação do dano no âmbito civil. - Para que se configure a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, de acordo com a teoria subjetiva da culpa, é necessário que fiquem demonstrados: a conduta culposa do agente, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre eles. - No caso dos autos é incontroverso que a autoria do homicídio de que foi vítima o filho da autora, em 07.02.1999, foi atribuída ao filho menor dos apelantes, que não a negou nem em seu depoimento prestado na fase policial, nem na fase judicial, tendo, inclusive, sido condenado por decisão do Tribunal do Júri competente. - Como a culpa dos pais pelos atos dos filhos menores é presumida, como já exposto acima, a responsabilidade dos apelantes já ficou definida e apurada. - Desta feita, o dano moral está evidenciado, considerando-se a perda de um filho de forma trágica e violenta, como nas circunstâncias dos autos, pelo que deixa marca profunda no íntimo da autora, fazendo com que a cena seja lembrada a cada momento da vida, justificando-se a reparação pelo dano moral causado à mesma. - É sabido que a reparação pelos danos morais deve sempre objetivar dois aspectos, um compensatório e outro punitivo. A compensação, visando min imizar as conseqüências do fato, e o punitivo, no sentido de desestimular aquela conduta, tendo praticamente uma função pedagógica. Além disso, ante a ausência de norma legal estabelecendo parâmetros para sua fixação, tenho que esta deverá observar ainda, a capacidade econômica do agente causador do dano, o grau da culpa e o bem juridicamente protegido que foi atingido. - Mas tal indenização, não pode se transformar em fonte de riqueza para uma das partes e de empobrecimento para a outra, porque nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento injustificado. - Assim, ponderados os parâmetros apontados, bem assim os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a indenização deve ser mantida. - Inobstante, é sabido que, ante a vedação constitucional, a indenização não pode ser fixada em salários mínimos, ou seja, não pode ficar atrelada à variação do salário mínimo. - Evidentemente que não há obstáculo legal do juiz, ao fixar a indenização, tomar como parâmetro o valor do salário mínimo vigente, desde que a fixação se dê em valor certo e que, daí por diante, a correção se faça de acordo com a desvalorização da moeda, adotando-se índice que a reflita. - Desta feita, muito embora tenha como razoável e proporcional o montante fixado, o valor da condenação deve ser convertido em reais, o que equivale dizer que a cifra indenizatória de 100 salários mínimos equivale, hoje, a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sobre o qual devem incidir as correções de estilo. - Em relação aos danos materiais, devidos em forma de pensão alimentícia mensal, entendo que não merece acolhida o pedido dos apelantes de redução do montante fixado, já que do conjunto probatório não se infere entendimento diverso do manifestado pelo julgador sentenciante. - É cediço que o valor do pensionamento mensal deve ter como parâmetro os rendimentos auferidos pela vítima enquanto vivia, reti rando-se o percentual que presumivelmente seria consumido em despesas pessoais, para o seu próprio sustento, comumente fixado em 1/3 dos seus rendimentos. - Assim, se dos documentos colacionados aos autos depreende-se que a vítima percebia mais que três salários mínimos mensais, correto decisum que determinou o pagamento de 2 (dois) salários mínimos mensais, por força da Súm. 490 do STF. - Noutro giro, quanto à revogação da tutela antecipada que tornou indisponíveis alguns bens imóveis dos apelantes, tenho que razão não lhes assiste, pois os motivos ensejadores da concessão da medida se mantêm. - Registre-se que a decisão de f. teve como fundamento, para antecipar a tutela, o receio de que os bens imóveis indisponibilizados fossem alienados para o pagamento de honorários advocatícios no processo-crime e a eventual condenação nesta ação indenizatória ficasse sem garantia e, pelo que dos autos con
Ementa
Inteligência do art. 1.521, I, do CC/1916. - A culpa dos pais pelo ato ilícito cometido por filho menor púbere é presumida. Comprovada, respondem por danos morais e materiais à vítima. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
